Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, obteve, na última quinta-feira (14/01), medida liminar, perante a 2ª Vara Cível daquela comarca, impondo à empresa Viação Rondônia LTDA que, imediatamente, se abstenha de exigir o desembarque obrigatório de passageiros nos pontos de parada referente à viagem rodoviária intermunicipal entre Porto Velho/Guajará Mirim/Porto Velho, ficando terminantemente vedado o travamento da porta do veículo ou o desligamento do sistema de refrigeração do ônibus caso haja passageiros em seu interior durante as paradas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, por viagem.
A ação foi proposta em razão de reclamação de idoso, ao relatar que as pessoas estavam sendo compelidas a desembarcar do ônibus durante as paradas para alimentação ou nos pontos de apoio, no trecho entre Guajará-Mirim e Porto Velho.
Durante a instrução do expediente no órgão do Ministério Público, foi colhida a manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER), o qual afirmou que “não há nenhuma norma legal que imponha ao usuário do transporte intermunicipal a obrigatoriedade de sair de dentro do veículo/ônibus no ponto de parada e/ou ponto de apoio. Tampouco existe qualquer normativa interna ou externa do DER que autoriza o stafe das empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal a exercer essa arbitrariedade de obrigar passageiros a saírem do interior do veículo”.
Na ação civil pública, foi igualmente consignado sobre o dever de cuidado que os passageiros devem ter em relação aos seus pertences pessoais levados consigo durante a viagem: “Com efeito, a legislação do Estado Rondônia assegura aos usuários do serviço de transporte intermunicipal a indenização por extravio ou dano apenas dos volumes transportados no bagageiro”, ressalta o MP.
E, de acordo com a Lei Estadual Complementar nº 366/2007, no seu artigo 9º, “bagageiro é o compartimento destinado exclusivamente ao transporte de bagagem, malas postais e encomendas com acesso pela parte externa do veículo”.
“Assim, em tese, cabe mesmo aos usuários a responsabilidade em zelar pela segurança dos seus pertences pessoais trazidos consigo no interior do veículo”, afirma o Ministério Público, na ação.