25/01/2016
OAB/RO repudia interpretação da Receita que exclui sociedade individual de advogados do Simples
A Ordem dos Advogados promete ainda tomar medidas judiciais, caso seja necessário, para garantir o direito dos advogados.

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia (OAB/RO) considera como ilegal e repudia a interpretação da Receita Federal que exclui as sociedades individuais de advogados do Simples Nacional. Na última sexta-feira (22), o fisco informou que as sociedades unipessoais, instituídas pela Lei 13.247 de 2016, não poderão se inscrever no Simples, enquanto a Lei Complementar n.º 123 de 2006, que institui a micro e pequena empresa, não for modificada.

"Na verdade, mais uma vez, a Receita Federal busca interpretações restritivas de direitos, sendo que os advogados e a sociedade podem ficar tranquilos, uma vez que a Ordem já está mobilizada para combater esse absurdo que é diminuir a importância da sociedade unipessoal", destacou o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, que já acionou a Comissão de Direito Tributário da Seccional para tratar do assunto. Da mesma forma, a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal também está estudando o tema.

“A posição da Receita é um absurdo. O artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe serem elegíveis ao Simples ‘a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil’. A sociedade unipessoal de advocacia, como o próprio nome indica, é sociedade que, por óbvio, só pode ser Simples. Assim, o seu enquadramento no art. 3º da Lei Complementar, na categoria ‘sociedade simples’, é literal”, explica o Conselheiro Federal por Rondônia e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO, Breno de Paula.

A Ordem dos Advogados promete ainda tomar medidas judiciais, caso seja necessário, para garantir o direito dos advogados.

Sociedade individual

A criação das sociedades individuais de advogados foi autorizada com a sanção da Lei 13.247 de 2016, em 12 de janeiro deste ano. A legislação alterou os artigos 15, 16 e 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB para estabelecer que “os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”.

A alteração para permitir as sociedades individuais era uma reivindicação antiga da Ordem e a sanção da lei foi considerada pelo presidente da OAB/RO como uma vitória histórica, já que permite a formalização de milhares de advogados brasileiros. “Existem cerca de 40 mil sociedades de advogados registradas no Brasil a partir de um total aproximado de 900 mil advogados. Os números falam por si, mostrando o quanto todos poderão se beneficiar de uma estrutura societária”, disse Andrey na época. 






 

Fonte: OAB/RO
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