Foto: Gustavo Lima/Câmara dos Deputados/Reprodução
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (3), a Medida Provisória 692/15, que aumenta o imposto sobre ganho de capital devido por pessoas físicas, criando faixas adicionais com alíquotas progressivas.
O texto aprovado também fixa regras para a quitação de dívidas tributárias com a dação de imóveis em pagamento (entrega de um bem para o pagamento de dívida). A matéria será enviada ao Senado.
Esse tópico do pagamento com imóveis foi incluído no texto pelo relator da MP, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Quanto às faixas sobre as quais incide o imposto sobre a renda nos ganhos de capital, ele aumentou os valores mínimos e máximos propostos inicialmente pelo Executivo.
Atualmente, é de 15% o imposto de renda sobre ganhos de capital, que incide no lucro de operações com imóveis e ações e outros bens e direitos (autorais, por exemplo).
Originalmente, a MP propunha manter essa alíquota para os ganhos até R$ 1 milhão e criava outras três faixas com alíquotas maiores (20%, 25% e 30%). O texto de Jereissati mantém as novas faixas e fixa em R$ 5 milhões o lucro máximo sobre o qual incidirão os 15%.
Entretanto, o relator diminuiu as alíquotas de cada faixa e aumentou os valores. Assim, para lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota será de 17,5%; acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões, de 20%; e acima de R$ 30 milhões, 22,5%.
Esses mesmos valores e alíquotas serão aplicados no ganho de capital das pequenas e médias empresas, inclusive aquelas enquadradas no Supersimples. Não valerão, porém, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Parcelamento
Para evitar o parcelamento da venda do bem e o enquadramento sucessivo em faixas menores, a MP determina que o ganho de capital na venda de cada parte deve ser somado aos ganhos conseguidos em operações anteriores, deduzindo-se o montante do imposto pago nessas operações.
A diferença do texto do relator em relação ao texto original da MP é que Jereissati prevê o uso desse mecanismo para as vendas realizadas até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação e não somente para aquelas realizadas no mesmo ano.
O relator prevê ainda que os valores das faixas de tributação serão corrigidos pelo mesmo percentual de reajuste da menor faixa da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF).
Todas as novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Imóveis em pagamento
Para a quitação de débitos tributários com a União, o texto aprovado inclui regras para a aceitação de imóveis como pagamento.
A propriedade deverá passar por prévia avaliação judicial, segundo critérios de mercado. O valor encontrado deverá abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza. Se o valor não for suficiente, o contribuinte poderá complementar a diferença com dinheiro.
Lucro de coligada
Outro assunto incluído pelo relator na MP é a contabilização do resultado de empresas coligadas domiciliadas no exterior e localizadas em países com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou subtributação.
Atualmente, a Lei 12.973/14 proíbe a contabilização do lucro dessas empresas para apuração do lucro real da empresa domiciliada no Brasil, permitindo apenas sua soma ao lucro líquido.
O texto do relator inverte a proibição da lei e passa a permitir a contabilização para encontrar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).