16/08/2017
Professora entra com queixa-crime contra vereadora
Em julho passado a a vereadora respondeu com alguns impropérios a um comentário feito pela professora. "Passa na minha frente sua vagabunda que vou fazer você engolir cada palavra que digitou aqui", disse ela
Já está em tramitação na 3ª Vara Criminal de Porto Velho a denúncia feita pela Professora Judith dos Santos Campos contra a vereadora Ada Dantas (PMN) pelos crimes de difamação, injúria e ameaça.

O caso ganhou repercussão na imprensa depois que a vereadora respondeu com alguns impropérios a um comentário feito pela professora.


Vereadora de Porto Velho xinga professora no Facebook; "passa na minha frente sua vagabunda que vou fazer você engolir cada palavra que digitou aqui", disse ela

O juiz Franklin Vieira dos Santos, em seu último despacho no processo determinou que o caso é de competência do 1º Juizado Especial Criminal, ao considerar que a pena máxima prevista para os crimes não é superior a 2 anos, remetendo o caso para o juízo competente.

Em relação ao crime de ameaça, o juiz determinou que o caso seja apreciado pelo MP para que adote a ação necessária.

CONFIRA O DESPACHO:


Proc.: 1010661-91.2017.8.22.0501

Ação:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência 

Querelante:Judith dos Santos Campos

Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)

Querelado: Ada Cléia Sichinel Dantas Boabaid

DECISÃO:

Vistos. JUDITH DOS SANTOS CAMPOS, qualificada nos autos, através de defensor constituído, ofereceu queixa-crime contra ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, também com qualificação nos autos, alegando, em síntese, ter sido vítima dos crimes de difamação, injúria e ameaça, praticados pela querelada no dia 23 de julho do corrente ano. Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório. DECIDO. Extrai-se do relato da querelante que ela foi vítima, em tese, dos crimes de difamação, injúria e ameaça, praticados pela querelada. Todavia, em relação ao crime de ameaça é de se destacar que a ação é pública condicionada à representação, ex vi do artigo 147, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nessas condições, é manifesta a sua ilegitimidade para o aforamento de ação penal privada, em relação a este delito.

Dessa forma, havendo interesse, a querelante deverá remeter as informações ao parquet, que adotará as medidas cabíveis. POR ISSO, com fundamento nos artigos 24, c/c 395, II, do Código de Processo Penal, c/c parágrafo único, do artigo 147, do Código Penal, rejeito a presente queixa-crime, com relação à imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Considerando que as penas máximas previstas para os demais crimes (artigos 139 e 140 do Código Penal) não é superior a 2 (dois) anos, sendo, portanto, crimes de menor potencial ofensivo, a competência para o conhecimento da lide é do Juizado Especial Criminal desta Comarca. Dessa forma, nos termos do artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Criminal desta Capital, para onde deverão ser redistribuídos os autos após as baixas e comunicações pertinentes.

P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.

Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito




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Fonte: Rondoniaovivo
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