Na sessão plenária nº 108, realizada em 16 de agosto de 2017, a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado nº 7007009-23.2015.8.22.0601, interposto pelo Estado de Rondônia, e reconheceu a validade do art. 93, §2º, I, Decreto-Lei 09-A/82, que veda expressamente a passagem para a reserva remunerada de policial militar que esteja respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição.