17/08/2017
Enquanto responde processo criminal PM não pode ir para reserva, decide Turma Recursal
O caso dos autos trata de pedido de aposentadoria, negado administrativamente, de um policial militar que responde processo criminal, razão pela qual ele ingressou com ação judicial para obrigar o Estado a passá-lo para reserva.
Na sessão plenária nº 108, realizada em 16 de agosto de 2017, a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado nº 7007009-23.2015.8.22.0601, interposto pelo Estado de Rondônia, e reconheceu a validade do art. 93, §2º, I, Decreto-Lei 09-A/82, que veda expressamente a passagem para a reserva remunerada de policial militar que esteja respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição.

O caso dos autos trata de pedido de aposentadoria, negado administrativamente, de um policial militar que responde processo criminal, razão pela qual ele ingressou com ação judicial para obrigar o Estado a passá-lo para reserva, o que foi julgado procedente na origem.

Ao analisar o recurso inominado do Estado de Rondônia, a Turma Recursal reformou a sentença e determinou que se cumpra o disposto no art. 93, §2º, I, Decreto-Lei 09-A/82, ou seja, que o policial militar permaneça na ativa até que o processo criminal que tramita em seu desfavor seja julgado.

O relator do processo, juiz Enio Salvador Vaz, esclareceu que não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 93, §2º, I, do Estatuto da Polícia Militar de Rondônia (Decreto-Lei nº 09-A/82), uma vez que se trata de norma anterior à Constituição Federal. Além disso, declarou expressamente que não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a rígida disciplina militar, pautada em regulamentos editados em obediência à Constituição Federal (art. 142, §1º), evidencia a necessidade de compromisso do militar com firmes padrões de conduta.

Ressaltou, ainda, que o Decreto-Lei que proíbe aposentadoria de militar enquanto esteja respondendo a processo criminal, reveste-se de natureza acautelatória, pois visa assegurar a persecução penal, bem como evitar eventual prejuízo à Administração no caso de, futuramente, o militar venha a ser condenado pelos delitos que lhe foram imputados. Destacou que a decisão está embasada em precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça (AgRG no RMS 31.182/GO e REsp 1.186.908/SP), do Tribunal de Justiça/RO (Processo APL 0002884592013822000) e da própria Turma Recursal (RI 7002368-26.2014.8.22.0601).

O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Jorge Luiz dos Santos Leal e Glodner Luiz Pauletto.

Na mesma solenidade, foram julgados 167 processos de assuntos diversos, com uma sustentação oral no processo em destaque. A próxima sessão está agendada para o dia 23 de agosto de 2017, a partir das 8 horas, no fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.






 

Fonte: TJ/RO. Foto: Bruno Corsino - Secom RO.
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