Policiais são condenados por improbidade pelo TJ RO
A cada policial foi aplicada a suspensão, por três anos, dos direitos políticos; o pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos, assim como o recolhimento das custas processuais, sob pena da inscrição de seus nomes na dívida ativa.
“O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata”.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos (decisão coletiva), os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), em apelação sobre ação civil pública, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram por ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 12, inciso III, da Lei de Responsabilidade Administrativa, os policiais militares Jailson Ricardo Pimenta, Cassio Nascimento Rodrigues e Pablo Alves Rocha. A improbidade de Jailson deu-se por agressão a vítima, já a dos policiais Cássio e Pablo foi por omissão, isto é, por não fazerem nada para impedir a hostilidade contra a vítima.
A cada policial foi aplicada a suspensão, por três anos, dos direitos políticos; o pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos, assim como o recolhimento das custas processuais, sob pena da inscrição de seus nomes na dívida ativa.
As sanções devem-se à forma arbitrária como os policiais agiram durante a prisão de um jovem no interior do estado de Rondônia, quando deveriam garantir a preservação da ordem pública, assim como a isenção de dano a integridade do cidadão de bem. No caso, os policiais afrontaram os princípios da legalidade e da moralidade, da honestidade e da lealdade que devem para com a instituição a que são subordinados.
As posturas dos policiais, além de serem impróprias, afrontaram não só a Constituição da República e leis brasileiras como também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos – promulgada pelo Decreto 678/1992.
O caso
Consta que no dia 10 de novembro de 2013, os apelados (Jailson Ricardo, Cassio Nascimento e Pablo Alves), no exercício de suas funções, constrangeram a vítima Leocarde, mediante ato violento. Os policiais imobilizaram, chutaram e colocaram a vítima na viatura policial. Em seguida Jailson Ricardo, por duas vezes, disparou contra a vítima com munição de borracha, acertando no braço e na nádega. Os policiais Cássio e Pablo foram omissos por não impedir que o comandante da guarnição, Jailson, cometesse tais abusos de autoridade.
Segundo o voto do relator, as declarações da vítima em juízo deixam evidente tratar-se de um jovem humilde, de pouco conhecimento, recursos limitados, visivelmente intimidado diante das formalidades jurídicas. Ele se sentiu constrangido por ser forçado a contar a sua versão diante dos policiais, seus supostos agressores.
De acordo com a decisão do desembargador Gilberto Barbosa, as declarações da vítima foram contundentes, mesmo sendo monossilábico, quando relata que foi agredido, mesmo quando já estava algemado e prostrado ao chão, alvejado por dois tiros de munição não-letal. A vítima relatou que foi a única vez que foi conduzido a uma delegacia de polícia e que, no caso, foi orientado pelo seu pai a desistir da representação contra os policiais por temer represálias.
Com relação a isso, ainda conforme o voto, fica evidente tal temor da vítima no transcurso da instrução processual (juntadas de provas, oitiva de testemunhas, audiências, entre outros). Segundo o relator, esse temor se mostra plenamente justificável, pois, além da referência à farda, o PM Jaílson (responsável pelos disparos) foi preso pela Polícia Federal sob acusação de integrar grupo de extermínio com atuação em Jaru e região.
Gilberto Barbosa chama atenção ainda para as declarações contraditórias dos policiais: um deles alegou que encontrou a vítima tranquila, algemada e sem esboçar reação; outro já disse que a vítima estava visivelmente alterada, sob efeito de droga ou álcool e tentando fugir. “É pouco acreditável que a vítima, durante a perseguição, dirigindo uma moto entre várias pessoas e visivelmente embriagada, teria como levar a mão, repetidamente, à cintura para sacar uma arma”, questionou.