A Turma Recursal do Estado de Rondônia, na sessão plenária n° 117, realizada em 1º de novembro de 2017, decidiu que o órgão responsável por obra em via pública tem a obrigação de indenizar os danos causados pela ausência de sinalização (Recurso Inominado nº 7000127-51.2015.8.22.0017).