TJ RO confirma condenação de babá por tortura a criança de 5 anos de idade
A decisão colegiada foi dos julgadores da 1ª Câmara Criminal que mantiveram a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes.
Na manhã dessa quinta-feira, dia 8, a babá de uma criança de 5 anos de idade teve a condenação mantida no Tribunal de Justiça de Rondônia por omissão no crime de tortura. A decisão colegiada foi dos julgadores da 1ª Câmara Criminal que mantiveram a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes. A babá foi condenada a um ano e dois meses de detenção a cumprir em regime aberto. O caso ocorreu no município de Ariquemes no ano de 2014.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, a babá recebia mensalmente para cuidar de uma criança de 5 anos de idade. Porém, quando ela se ausentava da sua residência a criança ficava sob os cuidados de sua filha, de 11 anos de idade, que submetia o menino a diversos tipos de tortura.
Na ausência da baba, sua filha obrigava a criança a lavar o banheiro, amarrava-a na cama com fio, queimava por repetidas vezes o órgão genital da criança com fósforo e isqueiro, obrigava-a a tomar água quente (fervida). Além disso, jogava água quente nas pernas, na região dorsal e genital do menino, causando queimaduras de 2º grau.
Embora a babá tenha negado os fatos em sua defesa e de sua filha, relatório de atendimento e acompanhamento a vítima, ocorrência policial e laudo de exame de corpo de delito, não deixaram dúvidas da ocorrência dos fatos e da omissão da legítima cuidadora da criança, no caso a babá.
Segundo o voto do relator, a mãe da vítima “esclareceu que seu filho ficou com o olho escuro e com manchas de sangue por mais de trinta dias e, por sentir dores, ficou por mais de quinze dias sem dormir direito, além de ficar assustado e não querer mais sair de casa para não encontrar a filha da apelante” (babá). A vítima era vizinha de sua cuidadora.
Também em depoimento a vítima relatou que falava para a babá sobre o ocorrido, porém ela sequer levava a criança torturada ao hospital, omitindo-se em protegê-la, por isso, diante das provas colhidas no processo judicial, foi enquadrada na Lei de Combate à Tortura, assim como no Código Penal.
Para o relator, desembargador Daniel Lagos, no caso, “está suficientemente comprovada a autoria imputada à apelante (babá), que responde na forma omissiva por ter o dever de zelar sob os cuidados de sua filha, que aplicou castigos físicos à vítima”.
Apelação Criminal n. 0007298-29.2015.8.22.0002. O recurso que o teve pedido negado à baba por unanimidade. Acompanharam o voto do relator, Desembargador Daniel Lagos, o desembargador Valter de Oliveira e o juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto.