11/07/2018
NOTA PÚBLICA SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO E TÁXI COMPARTILHADO
O Sindicato dos Trabalhadores do Transporte  Coletivo (SITETUPERON) vem a público prestar alguns esclarecimentos sobre as recentes polêmicas envolvendo transporte coletivo e táxi compartilhado
NOTA PÚBLICA SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO E TÁXI COMPARTILHADO

O Sindicato dos Trabalhadores do Transporte  Coletivo (SITETUPERON) vem a público prestar alguns esclarecimentos sobre as recentes polêmicas envolvendo transporte coletivo e táxi compartilhado, especialmente quanto a tramitação e votação de projetos de lei pela Câmara de Vereadores da Capital e decisões judiciais.

Inicialmente, é preciso esclarecer os acontecimentos desta terça-feira (10), quando os vereadores, por ampla maioria, aprovaram a proposta de alteração no parágrafo único do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal, acrescentando “taxi compartilhado” como serviço público que satisfaz as necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua.

Entretanto, quem disciplina o funcionamento do "táxi compartilhado" sãos os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.506/2018, de 04 de abril de 2018, os quais estabelecem que o táxi compartilhado, como “serviço público” só poderá funcionar através do uso de aplicativos e não como um transporte coletivo regular, como alguns estão divulgando e que infelizmente poderá induzir trabalhadores taxistas a atuarem como transporte clandestino.

Para ficar ainda mais clara essa situação, a Justiça concedeu uma liminar nesta mesma terça-feira (10) suspendendo qualquer votação que venha alterar a situação atual do taxi compartilhado, na Lei nº 2.506/2018 que refle diretamente no Art. 19 Paragráfo Único da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. O taxi compartilhado é um “serviço público”, mas o seu funcionamento só está dentro da lei se for através de aplicativo; ou seja, a votação de ontem não mudou absolutamente nada, pois a Câmara de Vereadores está proibida de fazer as mudanças que seriam necessárias, na legislação municipal para mudar o taxi compartilhado de funcionamento por aplicativo para modalidade de transporte coletivo.

No pedido de liminar o jurídico do SITETUPERON enfatizou que "o táxi, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97), do Regulamento da Profissão de Taxistas (lei 12.468/2011) e das Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (lei 12.587/2012), é considerado transporte individual de passageiros, sendo considerado clandestino o transporte alternativo que pretende, com o referido projeto, ser implantado no município de Porto Velho".

Em sua decisão, que concedeu a liminar, a magistrada ressaltou que "A problemática se dá em virtude do serviço de táxi ser considerado, tanto pelo CTB (lei 9.503/97), como pelo Regulamento da Profissão de Taxistas (lei 12.468/2011) e pelas Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (lei 12.587/2012), como sendo individuais, não podendo ser regularizada sua situação como transporte coletivo".

TÁXI COMPARTILHADO SÓ POR APLICATIVO

Portanto, esta é a situação atual do taxi compartilhado em Porto Velho, basta uma leitura atenta dos artigos 3º e 5º Lei nº 2.506/2018, da alteração aprovada em 10/07/2018 no parágrafo único do artigo 19 da Lei Orgânica, legislações municipal; além das legislações federais como o CTB lei 9.503/97), o pelo Regulamento da Profissão de Taxistas (lei 12.468/2011) e pelas Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (lei 12.587/2012). Além de toda essa legislação há decisão judicial proibindo o funcionamento do taxi compartilhado, bem como alteração na lei municipal que trata do assunto.

O VOTO DOS VEREADORES

Respeitamos o voto de todos os vereadores que votaram a favor, mas lamentamos que se aprove leis que não tenham efetividade prática e ainda induz categorias ao conflito e queiram usar a plenária da nossa Casa de Leis para fins eleitoreiros.


A diretoria do SITETUPERON informa que não defende empresas, mas os postos de trabalho, pois este trabalhadores são a favor da nova licitação e que tenha mais ônibus e melhorias no transporte coletivo.
 
Os trabalhadores do transporte coletivo não podem ser penalizados pela má qualidade do serviço prestado pelo Consórcio SIM, até porque não foram este pais de família que escolheram esta empresa para operar o sistema de transporte coletivo da nossa capital.
 
E se a mesma não tiver cumprindo o que está no contrato emergencial cabe ao Prefeito resolver a situação substituindo ou fazendo as adequações necessárias.

A DIRETORIA DO SITETUPERON






 

Fonte: Assessoria
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