Estado e empresa são condenados a indenizar mãe que teve filho morto em pátio escolar
A pensão terá seu início a partir da data em que a vítima, de 6 anos de idade à época do fato, completaria 14 anos de idade e se estenderá até o limite de 25 de idade.
O 2º grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Tribunal de Justiça) confirmou a condenação solidária do Estado de Rondônia e da empresa de Transporte Rondonorte a pagarem uma indenização de 100 salários mínimos, a título de dano moral, mais uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, à mãe de uma criança que foi morta dentro do pátio escolar. A pensão terá seu início a partir da data em que a vítima, de 6 anos de idade à época do fato, completaria 14 anos de idade e se estenderá até o limite de 25 de idade.
O acidente de trânsito foi provocado pela Empresa que fazia o transporte escolar (Rondonorte). A sentença da condenação é originária do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim.
No recurso de apelação, as alegações de defesa do Estado e Empresa de que o acidente foi uma fatalidade não se sustentaram diante das provas juntadas no processo judicial do caso. Para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, “o ente estatal (Estado) contratante responde solidariamente com a empresa terceirizada, concessionária de serviço público, pelos danos que, como no caso, vier a causar à vítima.
Além disso, o “Estado é parte no polo passivo em que se discute ato ilícito por empresa terceirizada para prestação de serviço público”, sendo o caso. Por isso, o serviço prestado pela Rondonorte, diante das provas, excluiu a responsabilidade do Estado.
A decisão foi da 2ª Câmara Especial do TJRO, nessa terça-feira, dia 25.