12/11/2018
STF nega trâmite a ADPF que questiona processos de execução fiscal contra a Caerd
O governador requeria ainda que a União retirasse e não incluísse em seus cadastros de devedores os débitos da Companhia como sendo de responsabilidade do estado.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 544, por meio da qual o governador do Estado de Rondônia, Daniel Pereira, buscava a suspensão dos processos de execução fiscal em que os débitos da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) foram atribuídos ao ente federativo. O governador requeria ainda que a União retirasse e não incluísse em seus cadastros de devedores os débitos da Companhia como sendo de responsabilidade do estado.

Na ação, Pereira explicou, em síntese, que a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Poder Judiciário, em ações de execução fiscal contra a Caerd, vêm, respectivamente, requerendo e deferindo a inclusão do estado de Rondônia no polo passivo dessas execuções fiscais, com base na tese da responsabilidade subsidiária do ente federado. Além disso, alegou que a União tem registrado esses débitos nos cadastros desabonadores, especialmente o Cadin. Ao agirem assim, narrou o governador, teriam violado o microssistema constitucional que rege a atuação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Relator

Em razão da ausência do requisito legal da subsidiariedade, que prevê a inadmissibilidade da ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, o ministro não conheceu da ação. “O controle judicial do ato impugnado pode ser adequadamente exercido pela via difusa, uma vez que a ordem constitucional contempla outros instrumentos judiciais aptos a sanar, com a efetividade necessária, a alegada ofensa a preceitos fundamentais”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o pedido formulado no caso, de caráter meramente subjetivo (entre as partes envolvidas), se encontra sob análise das instâncias recursais ordinárias da Justiça Federal, o que atribui à ADPF natureza substitutiva de recurso. “Diante do cabimento de recursos próprios ao controle difuso de constitucionalidade, bem como da inexistência de multiplicidade de recursos sobre a questão jurídica e a falta de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado, a presente ADPF não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento”, concluiu.






 

Fonte: STF
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