12/12/2018
Hildon Chaves sanciona lei que trata sobre alteração na cobrança do ISSQN
No momento da emissão da nota fiscal, para recebimento do contrato, de acordo com a secretária, a lei anterior não permitia deduzir o valor das notas fiscais de terceiros, fato que causava a tributação pelo mesmo ente mais de uma vez.
O prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves, sancionou a Lei Complementar nº 738, de 07 de dezembro de 2018, que altera e acrescenta dispositivos a também Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

“As formas de negócios entre os particulares se renovam constantemente e a Legislação precisa acompanhar essa evolução, devido ao surgimento da terceirização de serviços. Antes, por exemplo, a empresa prestadora dos serviços de intermediação de bens móveis somente poderia emitir nota fiscal referente a comissão, o que causava dificuldade no momento de receber os valores do órgão contratante”, explica a secretária da Receita Municipal, Maria Sandra Bandeira.

No momento da emissão da nota fiscal, para recebimento do contrato, de acordo com a secretária, a lei anterior não permitia deduzir o valor das notas fiscais de terceiros, fato que causava o chamado ‘bis in idem’, que é a tributação pelo mesmo ente mais de uma vez, em alguns casos, ou tributação por mais de um ente sobre o mesmo fato, em outros casos.

“A nova lei vem promover justiça fiscal em relação ao contribuinte e maior controle das operações por parte do Fisco Municipal. Desta forma, evita a evasão de receitas, uma vez que, antes desta alteração, as empresas se valiam de notas fiscais de municípios vizinhos”, acrescenta.

Mudanças

O Artigo 1° da nova lei altera a alínea “n” do Inciso I do artigo 19 da lei anterior, que passa a vigorar com a seguinte redação: “nos contratos de comissão a que se refere o Artigo 693 da Lei Federal nº 10.406/2002, quanto ao subitem 10.05 da lista de serviços do Artigo 8º desta Lei Complementar, o valor total da operação deduzido o valor do reembolso relativo à aquisição de mercadorias e de serviços com terceiros, devidamente comprovado por meio de nota fiscal (NR)”.

No caso do Artigo 2°, acrescenta a alínea “o” ao Inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, cuja redação ficou da seguinte forma: “nos demais casos não previstos neste artigo, o montante da receita bruta.”






 

Fonte: PMPV
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