14/12/2018
Nota da Draco sobre a prisão do Deputado eleito Jair Montes
As ordens judiciais são decorrentes da sentença condenatória da denominada “Operação Apocalipse”, deflagrada em 2013, pelo extinto Grupo de Combate ao Crime Organizado - GCCO.
Nesta manhã, a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco) deu cumprimento a mandados de prisão preventiva expedidos pela Vara de Delito de Tóxico desta capital.

As ordens judiciais são decorrentes da sentença condenatória da denominada “Operação Apocalipse”, deflagrada em 2013, pelo extinto Grupo de Combate ao Crime Organizado - GCCO. Hoje, foram presos JAIR FIGUEIREDO MONTE e FERNANDO BRAGA SERRÃO, o “Fernando da Gata”, ambos condenados na ação penal correspondente à referida investigação.

Entenda a operação policial. Do início da investigação até a sentença condenatória.

No final do ano de 2011, foi instaurado o inquérito policial n° 11I1021000018/2011-DERCCOT/GCCO/PC/RO, visando à apuração da prática, em tese, dos crimes relacionados com o tráfico de drogas, especificamente a associação e o financiamento para a narcotraficância. De início, entre os investigados já figuravam JAIR DE FIGUEIREDO MONTE e ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, o “BETO BABA”.

Em função na natureza específica dos crimes inicialmente investigados, o procedimento policial foi distribuído para a Vara de Delitos de Tóxicos (VDT) desta capital. Naturalmente, desde o princípio, o magistrado daquele Juízo firmou a competência no controle do apuratório.

Além das condutas relacionadas à narcotraficância, o aprofundamento das investigações revelou um engenhoso esquema de estelionato praticado por meio de compras fracionadas de valores vultosos, sendo a fatura correspondente “paga” com cheques de origem espúria. Àquela altura do apuratório, o leque de investigados e o modus operandi dos crimes já saiam da esfera da mera quadrilha, assemelhando-se, em tudo, a verdadeira Organização Criminosa. Ainda, outros importantes líder foi revelado: FERNANDO BRAGA SERRÃO, de alcunha “FERNANDO DA GATA”.

De um núcleo inicial de associação para fins de tráfico de drogas, com a descoberta dos estelionatos de vultosas somas em dinheiro a investigação passou a contar com quase 100 (cem) alvos.

Mas a gama de crimes cometidos pelo organismo criminoso não se esgotava nos crimes acima listados. Com os ganhos astronômicos obtidos nos estelionatos ainda faltava algo para a OrCrim, algo essencial a criminalidade organizada moderna: o PODER POLÍTICO.

Descobriu-se, assim, que a liderança da OrCrim escolhia pretensos candidatos a cargos eletivos em nosso estado para investir em suas campanhas eleitorais. Em resumo, um grupo de criminosos escolhia candidatos a cargos eletivos em nosso estado, investiam dinheiro nas campanhas eleitorais, principalmente patrocinando material gráfico de campanha e dando suporte logístico – dinheiro este oriundo dos proventos ilícitos do narcotráfico e do estelionato. Uma vez eleito, o patrocinado, como forma de pagamento pela “ajuda”, teria que nomear em seu gabinete, ou comissões por ele presidida, criminosos e pessoas diretamente ligadas aos líderes do grupo.

Ocorre que tais nomeados, em quase sua totalidade, não exerciam de fatos as funções do cargo em comissão; recebendo dos cofres públicos sem darem em contrapartida o efetivo trabalho.

Uma vez nomeado na Casa de Leis Estadual, o integrante da OrCrim passava a perceber proventos do erário público, mesmo sem prestar o devido serviço pelo qual foi contratado.

Em resumo, esse "patrocínio" dado pela OrCrim seria "pago" por meio de nomeação dos famigerados "servidores fantasmas" ou mesmo de criminosos integrantes da organização. Além de indicar pessoas diretamente ligadas a membros do organismo criminoso, os líderes (FERNANDO, BETO e JAIR), através de seus “asseclas parlamentares”, influenciavam diretamente nas decisões do cenário político rondoniense. Essa, sim, representava a principal fonte de poder do grupo.

Uma vez madura a investigação, robusta de elementos probatórios, no final do mês de junho de 2013, foram protocoladas as representações, tanto na Vara de Delito de Tóxicos como no Tribunal de Justiça. No 1º grau, foram pedidas prisões temporárias e preventivas, sequestro de bens, buscas e apreensões domiciliares e de bens, entre outras.  No 2º grau, o pedido se restringiu à busca domiciliar e nos gabinetes dos parlamentares e o consequente afastamento cautelar do cargo eletivo dos 05 (cinco) deputados estaduais. A título de informação, ressalta-se que só a representação contava com 560 (quinhentas e sessenta) laudas.

No dia 04 de julho de 2013, foi deflagrada a operação, que – com razão – se convencionou chamar de “APOCALIPSE”.

Foram cumpridas 52 (cinquenta e duas) prisões preventivas, 79 (setenta e nove) mandados de busca e apreensão, dos quais 12 (doze) foram expedidos em virtude do inquérito tramitado em 2º grau, e outros 67 (sessenta e sete) em 1º grau; ainda, dentre estes, 8 (oito) foram cumpridos em estados do Nordeste. Além disso, 05 (cinco) afastamentos cautelares de parlamentares estaduais, entre outras medidas.

Na sentença criminal, de 520 (quinhentas e vinte) laudas, o Juízo fixou a pena de FERNANDO BRAGA SERRÃO, 407 (quatrocentos e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 21.865 (vinte e um mil, e ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA em 407 (quatrocentos e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano, 04 (meses) meses e 10 (dez) dias de detenção, além pagamento de 22.015 (vinte e dois mil e quinze) dias-multa; JAIR FIGUEIREDO MONTE, pela prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 171, caput, do Código Penal (treze vezes), artigo 325, §1º, inciso II, do Código Penal (duas vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2º da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995, recebeu a pena de em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa.

Além dos 03 (três) citados, outros 47 (quarenta e sete) criminosos foram condenados em decorrência dos trabalhos investigativos desenvolvidos pela Polícia Civil.






 

Fonte: PC/RO
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