O ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, matérias relativas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que digam respeito apenas à interpretação de seus regimentos são consideradas de natureza interna corporis.
A decisão do residente do STF, Dias Tofoli para suspender a eleição aberta na Câmara Federal foi correta. O Mandado de Segurança (MS) 36228, impetrado pelo deputado federal eleito Kim Patroca Kataguiri (DEM-SP) com o objetivo de que a eleição para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com “votação aberta, ostensiva, transparente e pública”. O ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, matérias relativas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que digam respeito apenas à interpretação de seus regimentos são consideradas de natureza interna corporis e, desse modo, “impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos Poderes. Explico, ainda que os precedentes como a votação de resolução sobre prisão de senador (MS 33908) e à necessidade de publicidade da votação para a escolha da Comissão Especial de Impeachment (ADPF 378) são exemplos aqui trazidos para melhor entendimento da decisão do STF.
Segundo observou o ministro, a prática do escrutínio secreto para eleições internas das Casas Legislativas existe no ordenamento jurídico de diversos países, não apenas no brasileiro. Toffoli assinalou ainda que, embora a Constituição Federal não trate da publicidade da votação para formação da Mesa Diretora (artigo 57, parágrafo 4º), o regimento interno da Câmara dos Deputados dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.
Dias Toffoli também lista diversos países em que os parlamentos realizam votação secreta, como na República Checa, Canadá, França, Suécia, Portugal e outros. Além disso, o ministro ressalta que se trata de uma decisão interna do Legislativo, que não necessariamente precisa ter influência externa. A escolha da Mesa Diretiva importa, para além de uma seleção do dirigir administrativo da Casa, uma definição de ordem política, intimamente relacionada à natural expressão das forças político-ideológicas que compõe as casas legislativas – que se expressa, por exemplo, na definição das pautas de trabalho e, portanto, no elenco de prioridades do órgão – impactando diretamente na relação do Poder Legislativo com o Poder Executivo.
Em dezembro de 2015, o plenário da Corte discutiu situações em que a votação no parlamento pode ser secreta. Os ministros julgaram a ADPF 378, na qual o PC do B contestava dispositivos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950). Na ocasião, a maioria de seis dos 11 ministros firmou o entendimento – entre outras questões – de que a votação para a escolha da comissão especial na Câmara devia ser aberta.
Neste ponto, ficaram vencidos (ou seja, a favor do voto secreto na Comissão Especial da Câmara dos Deputados): Teori Zavascki (relator), para quem o regimento interno da Câmara distingue o procedimento (votação) em relação a atos deliberativos e atos eletivos, devendo o voto ser aberto quanto aos primeiros e secreto no caso dos “atos eletivos”; Edson Fachin; Dias Toffoli, para o qual a votação podia ser secreta por ser “votação eletiva”; Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os votos que prevaleceram foram os de Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O Supremo Tribunal Federal (STF) não pode legislar. Decisões que levam a ativismo no debate e nas decisões são as que causam polêmicas como a desta quarta-feira (09). E que isso desgasta a instituição como a de um ministro conceder uma liminar contra a prisão após a sentença de segunda instância e o presidente da Corte derrubar a decisão. Há uma pressão popular para que se discuta novamente o assunto e que essa função é do Parlamento, ou seja, do rito de votação de seus pares. O STF não pode interferir em matéria de competência regimental da Câmara Federal ou do Senado devido ao princípio da separação dos poderes.