A decisão do residente do STF, Dias Tofoli para suspender a eleição aberta na Câmara Federal foi correta. O Mandado de Segurança (MS) 36228, impetrado pelo deputado federal eleito Kim Patroca Kataguiri (DEM-SP) com o objetivo de que a eleição para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com “votação aberta, ostensiva, transparente e pública”. O ministro observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, matérias relativas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que digam respeito apenas à interpretação de seus regimentos são consideradas de natureza interna corporis e, desse modo, “impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos Poderes. Explico, ainda que os precedentes como a votação de resolução sobre prisão de senador (MS 33908) e à necessidade de publicidade da votação para a escolha da Comissão Especial de Impeachment (ADPF 378) são exemplos aqui trazidos para melhor entendimento da decisão do STF.