Decisão do TJ declara inconstitucional lei municipal que estabelece cálculo de horas extras sobre salário base
O SINSEMUC alegou que a lei aprovada pelo munícipio de Cacoal contrariou frontalmente o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que que prevê a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% do que é pago pela hora normal de trabalho
Em Decisão do dia 22 de janeiro de 2019, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 0801923-49.2017.8.22.0000, julgada no Pleno do Tribunal, tendo como relator o Desembargador Gilberto Barbosa, declarou inconstitucional lei de 2010 do município de Cacoal que estabeleceu como base de cálculo de horas extras o salário base do servidor e não a remuneração total, contrariando o previsto nas Constituições Estadual e Federal, que determina que este cálculo seja sobre o total dos vencimentos.
A ADI foi ingressado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Cacoal (SINSEMUC), Federação FUNSPRO e Central Única dos Trabalhares (CUT-RO), através do escritório de advocacia Jesus & Silva Sociedade de Advogados. O sindicato dos servidores argumentou ser inconstitucional o artigo 96, §3º da LM 2.735/2010 por violação ao art. 20, §2º, da Constituição Estadual.
O SINSEMUC alegou que a lei aprovada pelo munícipio de Cacoal contrariou frontalmente o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que que prevê a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% do que é pago pela hora normal de trabalho; ressaltando, ainda, que o artigo 39, parágrafo 3º da Constituição estende aos servidores públicos todos os direitos sociais garantidos aos trabalhadores em geral.
O parágrafo 3º do artigo 96 da Lei 2.735/2010, de Cacoal, estabeleceu que "Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico". Tal dispositivo é inconstitucional, pois conforme o voto do Relator a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16 que dispõe que os direito garantidos na Constituição Federal ao servidor público, garante o cálculo sobre o total da remuneração. O magistrado destacou que “Portanto, é vistosa a apontada inconstitucionalidade”.
Na conclusão do seu voto o desembargador Gilberto Teixeira foi taxativo ao sentenciar que "Ante o exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, declaro a inconstitucionalidade do artigo 96, §3º, da Lei 2.735/PMC/2010, isso considerando o marcado descompasso com o artigo 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com artigos 39 à 41 da Constituição Federal que, ao garantir aos servidores públicos, todos os direitos sociais dos trabalhadores em geral, assegurou a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% da hora normal".
Para o presidente do SINSEMUC, Ricardo Ribeiro, “esta decisão do TJ-RO pôs fim a uma grande injustiça que os servidores de Cacoal estão sofrendo desde 2010 e agora vamos cobrar as diferenças dos pagamentos a menor. Esperamos que, diante de uma decisão tão contundente, a Prefeita cumpra e não apresente recursos apenas para ganhar tempo”. Para Itamar Ferreira, que é advogado e dirigente da Central Única dos Trabalhadores (CUT-RO), “esta é uma decisão judicial importante, não só para os servidores de Cacoal, mas para todo o Estado de Rondônia. O SINSEMUC e sua assessoria jurídica estão de parabéns”.