Seguindo orientação do STF, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após julgar dois recursos de apelações criminais em que negou os pedidos de liberdade, determinou a expedição de mandados de prisão aos réus, que ainda estavam soltos.
Um dos réus já havia sido condenado pelo 1º Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho, acusado da prática do crime de homicídio qualificado. Com relação a este caso, a decisão da Câmara foi parcial. O réu terá de cumprir a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O outro réu foi condenado pela 3ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho por transportar arma de fogo de uso restrito, uma pistola calibre 9mm. Neste caso, a pena de primeiro grau foi mantida: 3 anos e 6 seis meses de reclusão em regime semiaberto.
Após declaração dos votos dos desembargadores - Ivanira Borges, que relatou o recurso criminal de homicídio, e Daniel Ribeiro Lagos, relator do caso de arma de fogo - foram mantidas as condenações e determinada a imediata expedição dos mandados de prisão a ambos os réus, adotando a nova orientação do STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar o pedido no Habeas Corpus n. 12692, entendeu que há a possibilidade de o réu, condenado no juízo de primeiro grau, iniciar o cumprimento da sentença condenatória após a confirmação dessa decisão em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal (2ª Instância).