Nota de esclarecimento e repúdio contra MP 873/2019 que ataca as contribuições sindicais
Essa MP é absurda, antidemocrática e inconstitucional. Visa unicamente retirar das entidades que legitimamente representam a classe trabalhadora, os recursos que ainda lhes restam após a infame reforma trabalhista.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Zona da Mata (Sinsezmat), com sede na Avenida João Pessoa, no 4723, Bairro Centro, CNPJ/MF no 07.390.665/0001-06, neste município de Rolim de moura, representado por sua presidente, Cristiane Ortega Dias, nos termos do art. 195 parágrafo 2o, e o art. 513 alínea "a" da CLT bem como o art. 89 inciso III da Constituição Federal, na qualidade de substituto dos Servidores Municipais de Rolim de Moura, Alta Floresta D'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste, Novo Horizonte D'Oeste, Santa Luzia D'Oeste, Alto Alegre e Parecis, devidamente filiados nesta entidade. Vem pelo presente:
ESCLARECER - a Medida Provisória (MP) em comento atinge: a) todos os trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Regime Jurídico Celetista); b) servidores públicos federais; e, c) empregados públicos, também regidos pela CLT.
Neste termos, a MP não abarca servidores públicos estaduais e/ou municipais pertencentes ao Regime Jurídico Único.
REPUDIAR - essa MP é absurda, antidemocrática e inconstitucional. Visa unicamente retirar das entidades que legitimamente representam a classe trabalhadora, os recursos que ainda lhes restam após a infame reforma trabalhista. Com este ato, o Governo Federal atropela direitos duramente conquistados e tenta calar as organizações dos servidores públicos federais e trabalhadores da iniciativa privada, visando incapacitá-las às lutas que desenvolvem contra os retrocessos que vitimam estes servidores e trabalhadores.
Como a MP afeta as entidades sindicais
A Medida Provisória ataca frontalmente o inciso IV do artigo 8º da Constituição federal, que estabelece de maneira explícita:
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"(...) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profis sional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da repre sentação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".
A MP também afeta as contribuições assistenciais ou negociais, estabelecidas de comum acordo com a classe patronal e aprovadas em assembleias abertas à participação de sócios e não sócios dos sindicatos.