Em decisão desta terça-feira (09) a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), no processo nº 0000201-89.2019.5.14.0008, o juiz do trabalho Luiz José Alves dos Santos Junior, ao julgar uma ação de cumprimento requerendo a continuidade dos descontos em folha de pagamento das mensalidades e contribuições sindicais, sentenciou que “Defiro a antecipação da tutela perseguida, a fim de determinar a imediata intimação da requerida para que continue procedendo com os descontos previstos na norma coletiva a título de mensalidades associativas e contribuições sindicais, efetuando o repasse ao ente sindical ora requerente”.