O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a Resolução 01/2016 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que determina à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que mantenha a sistemática de apuração de preços mínimos de petróleo, utilizada para cálculo deroyalties e de participação especial. O ministro deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada na Ação Cível Originária (ACO) 2865, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que alega haver defasagem dos critérios para fixação dos preços de referência do barril de petróleo que causa prejuízos ao estado.
A decisão autoriza a ANP, conforme sua independência e autonomia funcional, a dar continuidade a processo administrativo instaurado para revisão dos preços mínimos de petróleo que havia sido suspenso em decorrência da Resolução 01/2016 do CNPE. Foi determinada, ainda, a realização de audiência de conciliação, no dia 14 de junho, entre a União e o estado com a participação do Ministério Público Federal (MPF).
O Estado do RJ afirma ter formulado pedido de revisão da metodologia e que, durante a instrução do processo, a ANP admitiu a oportunidade de incluir, em nova resolução sobre o tema, dispositivo que permita revisões dos comparativos de forma que se mantenham alinhados às condições do mercado internacional do produto. O ente federado aponta vício na resolução do CNPE, que não teria competência para determinar à ANP a manutenção dos critérios.
O ministro Fux observou que o Decreto 2.705/1998, que definiu os critérios gerais para o cálculo e a cobrança das participações governamentais aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, especifica as competências da ANP no processo, entre as quais, a de a fixar o preço de referência para o cálculo dessas participações. Em seu entendimento, embora seja necessária cautela do Judiciário ao se pronunciar sobre leis que atribuem poderes normativos às agências reguladoras ou de atos técnicos delas emanados, em uma primeira análise da questão, parece ter havido indevida intromissão do CNPE nas atribuições autônoma e independentemente asseguradas à ANP pela Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e pelo Decreto 2.705/1998.
De acordo com o relator, ainda que a Lei do Petróleo estabeleça o vínculo da ANP ao Ministério de Minas e Energia, essa vinculação é apenas administrativa, não alcançando a atuação finalística da referida agência reguladora. Observa ainda que, mesmo considerada a distinção entre a formulação de políticas públicas e a sua execução, na regulação do setor econômico petrolífero, foi destinada à ANP, de forma específica e expressa, “a definição de preços mínimos para o cálculo das compensações financeiras sobre as quais se discute, elemento que, nessa análise de cognição sumária, parece não integrar a formulação da política pública energética, atribuída ao CNPE”.
Segundo o ministro, como se trata de competência explicitamente destinada à ANP, a resolução do CNPE, sobretudo porque o processo administrativo para revisão de critérios para definição de preços conduzido pelo órgão regulador se mostra tecnicamente fundamentado, qualquer determinação externa em sentido contrário “aparenta consubstanciar indevida intromissão na autonomia e independência funcional da agência reguladora”.