19/05/2016
Justiça de Rondônia mantém condenação de traficante que transportou 116 Kg de droga
A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira, 18.

Um traficante preso no dia 29 de maio de 2015, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, em Candeias do Jamari-RO, transportando 116 quilos e 47 gramas de maconha do Estado do Mato Grosso do Sul (MS) para o Estado do Acre, não conseguiu sua absolvição nem a restituição de um caminhão e um celular utilizados para a prática criminosa.

Trata-se de Daniel Neves Fernandes, condenado a 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias multa, sendo aplicado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Além disso, teve um caminhão utilizado e preparado para o transporte do entorpecente, assim como de um celular para comunicações ilícitas.

Como terceiro interessado na causa, o Banco do Brasil também teve o pedido de restituição do bem móvel (caminhão) financiado para o apenado, que o utilizou na condução interestadual do entorpecente, negado.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira, 18, conforme o voto do relator, desembargador Valdecir Castellar Citon, que manteve integralmente a sentença condenatória do Juiz de Direito a 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO.


Apelações

Durante o julgamento, no mesmo processo, foram apreciados dois recursos de apelação criminal: um do réu Daniel Neves Fernandes, que pedia sua absolvição, a restituição de um caminhão e um celular; e do Banco do Brasil que pedia a restituição do referido caminhão.

A defesa de Daniel alegou ser dependente químico, o que teria levado a constantes aquisições de drogas para seu consumo, contraindo como consequência uma volumosa dívida perante os grandes traficantes, obrigando-o a cometer o ato ilícito do transporte da droga de um estado para outro.

De acordo com o voto do relator, a defesa não apontou nenhuma prova sobre o que narrou. Com relação à pressão sofrida para praticar o ato delituoso, não tem sequer uma ocorrência policial denunciando ameaças recebidas contra ele ou a sua família. O que ficou comprovado foi que o réu, mesmo com poder econômico elevado, aceitou o serviço ilícito por uma grande quantidade de dinheiro.

Sobre a alegação de problemas mentais, segundo o voto do relator, o réu também não se mostrou incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta, na época. A defesa pediu realmente a perícia médica, mas tal exame só é necessário quando existe dúvida a respeito do comportamento mental, não sendo o caso. Ademais, tanto na fase policial quanto na judicial o apenado não demonstrou sinais de insanidade.

Além disso, o aumento da pena, reclamada pela defesa, foi mantida acima do mínimo legal, em razão da apreensão da grande quantidade de maconha, assim como pelo fato de o entorpecente ser transportado de um Estado da Federação para o outro, isto é: de Mato Grosso do Sul para o Acre.

Com relação à devolução do caminhão, também não tem procedência, uma vez que o bem móvel foi preparado para o transporte da droga. Nele foi construído um local específico sob a carroceria para o armazenamento de produtos ilícitos, de difícil acesso, desviando total finalidade do objeto, ou seja: para auxiliar no trabalho rural, lícito.

Outro alegação do réu foi a delação do local da droga, porém para o relator, isso foi algo que pouco contribuiu, uma vez que ele foi denunciado por terceiros à polícia sobre o carregamento e transporte da droga. Dessa forma, mesmo que ele não apontasse o local onde estava acondicionada a droga no caminhão, esta seria encontrada.

Banco do Brasil

O Banco do Brasil, como terceiro interessado, pediu a reforma da sentença no que tange a apreensão do caminhão, por ser ele o legítimo proprietário do bem. Segundo sua defesa, o desvio de finalidade do uso do veículo pelo réu acarretou o vencimento antecipado do contrato.

Para o relator, a Lei n. 8.257/1991, que dispõe sobre a expropriação de glebas onde contenha culturas ilegais de plantações, garante a desapropriação de direitos reais de garantia, não admitindo embargos de terceiros fundado em dívida hipotecária. Assim, para o saneamento da dívida, o Banco do Brasil pode buscar outros meios legais para a solução do problema.

Ademais, “inviabilizar o confisco proposto pela Constituição e regulado pela Lei de Drogas significa, por consequência, atentar contra o ordenamento jurídico vigente e sobretudo contra o interesse público, fomentando o poderio econômico das organizações do tráfico, uma vez que é comum a celebração de contratos de alienação fiduciária por traficantes, diante da possível brecha legal que impossibilitaria o confisco”. Por isso, a perda do bem foi mantida para o Estado de Rondônia.

Apelação Criminal n. 0008378-83.2015.8.22.0501.




 



Fonte: TJ/RO
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