A Turma Recursal de Rondônia condenou a operadora de telefonia Claro S.A. ao pagamento de R$ 25 mil a um cliente que foi sorteado em promoção da empresa e não teve o prêmio entregue. Além disso, a Claro foi condenada a pagar R$ 5 mil para reparação dos danos morais sofridos pelo cliente, que ao procurar a loja da empresa teve o direito à premiação negado.
De acordo com a decisão da Justiça, a comprovação de que a promoção é idônea exige que o prêmio deva ser honrado, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa promovente, que deflagrou o sorteio por meio da empresa, com notória atuação no mercado de sorteios. Por isso, o dano moral foi configurado.
Ao ser julgado no primeiro grau, o pedido foi negado pelo Juizado Especial, então o cliente entrou com recurso na Turma Recursal. Vários documentos foram juntados instruindo o processo e, a partir da análise desses documentos, extraiu-se que a empresa contratada pela Claro para promover a promoção noticiada se chama Total Spin Brasil, que realiza idêntica promoção para outros clientes conhecidos nacionalmente.
Entre outros fatos registrados no processo, o número indicado na promoção (424) é o mesmo que consta no regulamento Portal Ideias Premiado. Também relevante para a decisão, o período da promoção indicado no site coincide com a data em que o cliente foi notificado quanto ao sorteio de seu número.
Dessa forma, para a Justiça, não há qualquer indicativo de fraude, como alegou a empresa de telefonia. Ao invés disso, se trata de uma regular promoção, desenvolvida por empresa atuante nesse ramo, para diversos clientes notórios, dentre eles a Claro.
A Justiça decidiu que a operadora deveria demonstrar que não contratou a empresa Total Spin. Nesse contexto, se houve descontrole, desorganização ou falta de comunicação entre a empresa Spin e a Claro, não pode o consumidor ser prejudicado diante da incúria de ambos, razão pela qual a Claro deve pagar o prêmio regularmente noticiado, bem como dano moral fixado em R$ 5 mil, diante da via crúcis percorrida, especialmente pela necessidade de propositura de demanda judicial, quando se mostrava possível, mediante diligência da empresa, resolver o ocorrido.
O voto da relatora, juíza Euma Mendonça Tourinho, também fixou que o valor do prêmio deverá ser corrigido monetariamente desde a data do protocolo de reclamação, após a ida à loja conveniada, com juros de mora a contar da citação. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Turma Recursal.
Proc. 7006944-28.2015.822.0601 (PJe)