Inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais
O relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, ressaltou que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes não se trata de mero aborrecimento. Ao contrário, configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da empresa Centrais Elétricas de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco mil reais, à moradora que teve o nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Andreia Andrade foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito com a Ceron, no valor de R$ 83,00, que afirmou não conhecer.
Inconformada, ingressou com ação de indenização por dano moral, na qual foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
A empresa recorreu da decisão alegando que a negativação foi regular, pois o valor cobrado foi decorrente da inadimplência de faturas, porém não apresentou nenhuma prova capaz de atestar a legitimidade da dívida.
O relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, ressaltou que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes não se trata de mero aborrecimento. Ao contrário, configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão, sendo desnecessária, portanto, a prova do efetivo prejuízo.
A sessão ocorreu na terça-feira, 29, e acompanharam o voto do relator os desembargadores Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha.