Aposentadoria vitalícia de ex-governadores é inconstitucional e não pode ser considerada prescrita
A juíza lembrou que o debate jurídico quanto à questão já está pacificado e consolidado no STF, por isso “tal realidade irretorquível não pode admitir a continuidade de tais benesses, mesmo que transcorrido largo espaço de tempo de recebimento”.
Em decisão proferida nesta quinta-feira, 12 de novembro, a juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Inês Moreira da Costa, determinou ao Governo do Estado de Rondônia que se abstenha de fazer quaisquer pagamentos, em definitivo, a título de proventos e pensões vitalícias, decorrentes do exercício de cargos ocupados pelos ex-governadores Valdir Raupp de Matos, Ivo Narciso Cassol, Humberto da Silva Guedes, João Aparecido Cahulla, José de Abreu Bianco, Oswaldo Piana Filho, Aida Fibiger de Oliveira (pensionista de Jorge Teixeira de Oliveira), Jerônimo Garcia de Santana Filho (pensionista de Jerônimo Garcia de Santana), Silvia Darwich Zacarias ou Zacharias (pensionista de Wadih Darwich Zacarias) e Vera Terezinha Reichman Mader (pensionista de João Carlos Santos Mader).
Para a magistrada, baseada em julgados dos tribunais superiores, não há dúvidas quanto à inconstitucionalidade das Leis 50 e 276, “tanto que o próprio Executivo Estadual as revogou”, evidenciou na decisão, justificando que o tratamento privilegiado, sem motivo razoável, a quem não mais exerce função pública ou presta qualquer serviço à Administração Pública, viola princípio da igualdade.
“O exercício do cargo de governador revela-se de fundamental importância na Administração Pública brasileira. Porém, no vigente ordenamento brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios”, esclareceu.
Outro argumento dos ex-governadores foi o de prescrição, ou seja, a perda do direito de exigir determinada pretensão, em razão do decurso do tempo hábil. Porém, segundo a sentença, neste caso concreto, “a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, amparam a pretensão de perpetuação do ilícito”, contra argumentou.
“O princípio da força normativa da Constituição, deve ser amplamente respeitado, não só por ser uma norma jurídica, mas por ser a norma jurídica de maior hierarquia dentro do ordenamento jurídico pátrio, não podendo qualquer outra contrariá-la”, destacou na sentença.
Para finalizar, a juíza lembrou que o debate jurídico quanto à questão já está pacificado e consolidado no STF, por isso “tal realidade irretorquível não pode admitir a continuidade de tais benesses, mesmo que transcorrido largo espaço de tempo de recebimento”, finalizou.