Governo sanciona Lei que prevê emissão de diplomas em braile pelas instituições de ensino
O diploma em braile deve seguir o mesmo prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Governo de Rondônia publicou na segunda-feira (8) a Lei nº 5.140, que dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de diplomas em braile aos alunos portadores de deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e de ensino superior em atuação no Estado de Rondônia. A Lei de autoria do Poder Legislativo foi sancionada pelo Poder Executivo Estadual.
No Artigo 1º da Lei, cita que as instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e de ensino superior de Rondônia, ficam obrigadas a emitirem, a pedido do aluno ou seu responsável legal, uma via do Diploma de Conclusão de Curso confeccionado em Braile, mediante a identificação tátil de suas informações, para atender ao aluno portador de deficiência visual.
O diploma em braile deve seguir o mesmo prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. A expedição da via do diploma em braile não desobriga as instituições de ensino, previstas no inciso 2ª do Artigo 1º, da expedição do diploma em impressão comum.
COBRANÇA
A Lei determina que seja vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a expedição da via do diploma em braile. O descumprimento das disposições previstas, acarretará à instituição de ensino infratora, multa de 22 Unidades de Padrão Fiscal (UPF), aplicada em dobro em casos de reincidência.
O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia (Procon) fica autorizado a realizar fiscalização da Lei, bem como fica autorizado a aplicar multa prevista no Artigo 2º, em caso de descumprimento legal. Os valores arrecadados com as aplicações da multa prevista serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde.
O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 5.140, pelas instituições públicas de ensino não exime a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, por meio de instauração de processo administrativo.
A Lei entrará em vigor após 120 dias de sua publicação no Diário Oficial.