O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Rondônia e de São Paulo que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e de agentes públicos certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 18/3, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6876 e 6879, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, contra dispositivos da Lei Complementar 117/1994 de Rondônia e da Lei Complementar 988/2006 de São Paulo.
Natureza constitucional da Defensoria
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que destacou que o STF já firmou entendimento sobre o tema no julgamento da ADI 6852, que tratou de dispositivos semelhantes da Lei Complementar 80/1994 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados), e de ações contra normas de diversos estados que também instituíram o poder de requisição aos defensores públicos.
"O Plenário do STF entendeu, por maioria, que a natureza constitucional da Defensoria Pública, reformulada pela Emenda Constitucional 80/2014, justifica a atribuição de prerrogativas necessárias para o exercício de suas funções institucionais e de sua posição no regime democrático", destacou.
Finalidades institucionais
A relatora lembrou, ainda, que o STF refutou a equiparação da Defensoria Pública com advocacia privada, um dos argumentos de Aras, pois, entre suas finalidades institucionais estão a atuação na promoção do acesso à justiça, da redução das desigualdades e do fomento à cidadania, que afastam o caráter exclusivo de proteção de interesses individuais do assistido. "A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da EC 80/2014, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público", concluiu.