O Juiz da Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Clênio Amorim Corrêa, indeferiu pedido liminar em ação de revisão criminal no Processo n. 0600340-05.2022.6.22.000, na última sexta-feira, 5 de agosto de 2022, no qual o requerente Melkisedek Donadon solicitou a suspensão da inelegibilidade decorrente de condenação pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), na Ação Penal Eleitoral n. 0000041-80.2013.6.22.0004.
Segundo a decisão, a tese exposta pelo requerente já foi analisada e afastada pela Corte Eleitoral de Rondônia, com sólidos fundamentos, conforme se verifica na decisão proferida na referida ação penal, nos termos do Acórdão n. 317/2015.
Dessa forma, o magistrado entendeu não haver motivos para acolher a tese do requerente, inclusive por ausência de flagrante ilegalidade capaz de justificar o deferimento de medida liminar para a suspensão da inelegibilidade.
Entenda o caso
O requerente foi condenado nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0000041-80.2013.6.22.0004, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
Em razão disso, Melkisedek Donadon está inelegível, por força de efeito secundário da condenação criminal.
Dessa forma, não pode candidatar-se a cargos eletivos enquanto perdurar a restrição de direitos.
Com a medida pleiteada, o interessado visava a suspensão de tais efeitos. A decisão de indeferimento é passível de recurso e após o seu processamento, os autos terão a decisão de mérito proferida pela Corte Eleitoral.