O Ministério Público de Rondônia obteve, no Tribunal de Justiça, declaração de inconstitucionalidade (ADI) da lei estadual nº 5.327/22, que permitia que médicos formados fora do Brasil exercessem a Medicina em Rondônia sem aprovação em exame nacional, instituído para validar diploma obtido no exterior, o chamado Revalida.
A decisão foi concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, no ano passado.
Conforme relatou o MP na ação, a iniciativa legislativa chegou a ser vetada, na íntegra, pelo Governador do Estado, tendo o veto sido derrubado pela Assembleia Legislativa.
O Ministério Público argumentou que o princípio geral que norteia a repartição de competências legislativas é o da “predominância do interesse”, segundo o qual “à União caberão matérias e questões de predominante interesse geral nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional e, aos Municípios, concernem os assuntos de interesse local”.
Nesse sentido, de acordo com a Constituição, compete à União legislar sobre a emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, assim como a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Segundo destacou o Ministério Público, ao tratar do ingresso e permanência de estrangeiros fronteiriços no Brasil, definindo direitos migratórios, o ato normativo usurpou a competência exclusiva da União para legislar sobre emigração e imigração (art. 22, XV, da CF/88).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento da necessidade do Revalida, com o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Residência
A lei estadual agora declarada inconstitucional não só disciplinava o exercício profissional de médicos estrangeiros em território brasileiro, independentemente da revalidação do diploma (arts. 2º e 3º), como também tratava de ingresso e permanência de estrangeiros no país (arts. 3º a 9º), revelando, dessa forma, violação às regras de competência legislativas previstas na Carta Maior.