Agente público é condenado por acumular vários cargos públicos
O acusado acumulou os cargos de agente administrativo e de professor de educação infantil no Município de Rolim de Moura; e socioeducador e agente penitenciário do Estado de Rondônia.
Durante a sessão de julgamento da Câmara Especial, no dia 12 de setembro, foi mantida uma condenação por ato de improbidade administrativa, em razão de um servidor público acumular vários cargos públicos sem compatibilidade de horário. Por isso, o servidor, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, terá que ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 32.263,29. O acusado acumulou os cargos de agente administrativo e de professor (pedagogo) de educação infantil no Município de Rolim de Moura; e socioeducador e agente penitenciário do Estado de Rondônia.
Consta no voto do relator, desembargador Hiram Marques, que o servidor público acumulou indevidamente cargos públicos, uma vez que não havia compatibilidade de carga horária entre as funções acumuladas.
Consta no voto que a incompatibilidade de horário ocorreu em três momentos: o primeiro foi entre os dias 3 de novembro de 2009 e 14 de junho de 2010, dos cargos de agente administrativo municipal e de socioeducador do Estado de Rondônia; o segundo, foi entre 14 de junho de 2010 a 13 de março de 2013, dos cargos de agente administrativo do município e agente penitenciário do Estado; e o terceiro, ocorreu entre os cargos de agente penitenciário e de Pedagogo da prefeitura de Rolim de Moura, a partir do dia 2 de setembro de 2014 até o dia 10 de fevereiro de 2020, data em que foi exonerado do cargo de professor.
Para o relator, embora testemunhas do servidor-apelante tenham afirmado que não houve comprometimento de horário no trabalho, a cumulação de cargos é inconstitucional. O voto fala que a condensação de cargos públicos pode ocorrer de forma excepcional, porém com a comprovação de compatibilidade de horários. Ademais, no caso, na qualidade de agente público, o apelante não pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), pois a sua conduta não está justificada nos autos processuais, incorrendo dessa forma no dolo genérico.
Para o relator, a sentença do juízo da causa está bem fundamentada com relação à caracterização da improbidade administrativa, pois as provas colhidas no processo, “de fato conduzem à demonstração de que o apelante, além de desrespeitar norma constitucional, descumpriu a jornada”. Apelação Cível n. 7006296-07.2017.8.22.0010.
Participaram da sessão de julgamento realizada dia 12 de setembro de 2023, os desembargadores Hiram Marques (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.