10/06/2016
Réu é condenado a 19 anos de prisão por feminicídio, em Ariquemes
O Conselho de Sentença, formado por sete jurados, reconheceu, por maioria de votos, que o réu foi o autor dos golpes que causaram a morte da vítima e o condenou.

O Tribunal do Júri da comarca de Ariquemes condenou ontem, 09 de junho, Walter da Costa Soares a 19 anos de prisão em regime fechado pela prática do crime de homicídio qualificado (feminicídio), por ter matado Nair Aparecida dos Santos, por motivo fútil, contra mulher e por razões da condição de sexo feminino, eis que o fato envolveu violência doméstica e familiar.

O Conselho de Sentença, formado por sete jurados, reconheceu, por maioria de votos, que o réu foi o autor dos golpes que causaram a morte da vítima e o condenou. Para o juiz de Direito, Alex Balmant, que presidiu o júri, a culpabilidade de Walter ressoa com alta intensidade do dolo e é gravíssima, sendo sua conduta muito reprovável, pois tinha pleno conhecimento das consequências do ato, demonstrando determinação e certeza, devendo-lhe ser aplicado o Juízo de censurabilidade por sua ação dolosa.

O juiz registrou que o réu demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana, matando uma pessoa de quem muito gostava, segundo ele próprio afirmou durante interrogatório no Plenário do Júri. O acusado desferiu diversos golpes de canivete, conforme consta dos autos, e sua conduta desprezível e altamente repugnante, pois supera os limites do tolerável. “O que se denota claramente, no caso concreto, é a força, poder e o domínio que se quer ter sobre a vítima de um crime passional. É imperioso punir de forma mais gravosa àquele que submete a mulher a violência”, afirmou na sentença o juiz.


Feminicídio

A figura do feminicídio foi incluída no Código Penal com o advento da Lei 13.104/2015, diante de apontamentos históricos que fizeram o legislador perceber a necessidade de se coibir, de forma mais severa e eficaz, mais essa forma brutal de violência contra mulher.

No caso de Walter, o acusado registra contra si medidas protetivas de urgência e ameaça. Embora isso não represente antecedentes criminais ou reincidência, revela que já havia violado direitos de coabitação previstos na Lei Maria da Penha. Também foi reconhecido pela Justiça que o comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação do criminoso.





 



Fonte: TJ/RO
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