Na última terça-feira (27) o Sindicato dos Vigilantes (SINTESV) ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o processo nº CC 207810/RO (2024/0324289-0) pleiteando que a corte julgue o conflito positivo de competência, com concessão de liminar, para decidir qual justiça é competente para julgar uma questão relacionada à eleição sindical da entidade, pois a Justiça do Trabalho em decisão proferida em 14/08/2024 no processo nº 0000707-89.2024.6.14.0008, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, indeferiu pedido para que fosse anulada a assembleia que elegeu a Comissão Eleitoral do SINTESV em 12/07/2024 e a suspensão das eleições que estava agendada para 16/08/2024.
Entretanto, em 15/08/2024, o grupo de oposição à atual diretoria do sindicato, utilizando um integrante que não fez parte dos autores da ação trabalhista, entrou com uma nova ação na Justiça Cível, processo nº 7044171-91.2024.8.22.0001, da 6ª Vara Cível de Porto Velho, alegando os mesmos fatos e fundamentos e reiterando os pedidos já indeferidos pela justiça trabalhista.
Surpreendentemente o juízo da 6ª Vara Cível julgou novamente a mesma questão, tendo deferido liminar nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão do processo eleitoral designado para o dia 16/08/2024, bem como DETERMINAR a realização de nova Assembleia Geral Extraordinária para Eleição da Comissão Eleitoral, com a disponibilização de um computador na sede sindical para votação dos sindicalizados que não possuam acesso à internet, em obediência ao edital de convocação, devendo esta ser realizada no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.”
Na ação direcionada ao STJ o SINTESV argumenta que a Emenda Constitucional nº 45, conforme redação dada ao artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores."
O SINTESV fundamentou ainda que o posicionamento consolidado do STJ em julgamentos de conflito de competência sobre a mesma matéria, inclusive em julgamentos ocorridos recentemente nos meses de março de 2024 e junho de 2023, como no julgado (AgInt no CC n. 198.754/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.), já estabeleceu que "deve-se reconhecer a competência da Justiça Especializada".
Duas situações, dentre outros fatos, demonstrariam que se trata da mesma ação e que a oposição sindical estaria utilizando-se de subterfúgios para recorrer à duas instâncias judiciárias distintas; a primeira são os fatos alegados para pedir o cancelamento da assembleia que elegeu a comissão eleitoral e a suspensão da votação, sobre suposto descumprimento de dispositivo estatutário que asseguraria a disponibilidade de computador na sede para votação dos filiados que não dispusessem de acesso à internet através de celular, o que é uma situação notoriamente rara.
O segundo fato, é que a advogada que ingressou com a ação na 6ª Vara Cível é companheira do autor da ação trabalhista, o que demonstraria o conhecimento prévio por parte da assessoria jurídica da existência da decisão da justiça trabalhista indeferindo o cancelamento da assembleia e mantendo a votação, situação esta que se reveste de grande gravidade.
Para a Central Única dos Trabalhadores (CUT) “é inaceitável que a oposição sindical e seus advogados tenham se utilizados de lamentáveis artifícios para não acatar uma decisão judicial, assim como é muito preocupante que um juiz da Justiça Cível se julgue competente para julgar questões sindicais claramente da alçada da Justiça do Trabalho, tudo isso trazendo grande insegurança jurídica”.