Qualquer demanda começa com a petição inicial e o que mudou nela? Em termos de artigo houve o deslocamento para o 319, que agora rege os requisitos intrínsecos da peça exordial.
Sobre a relação de requisitos, a maioria não mudou, como o endereçamento, nomes, qualificação, fundamentos fáticos e jurídicos, os pedidos, o valor da causa, provas etc.
No entanto, houve um sensível aumento nos requisitos como: a necessidade de maior qualificação das partes, com a especificação dos prenomes e a inclusão da existência da união estável, bem como o CPF e o CNPJ, email da parte autora e a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Sobre estes requisitos, a maior qualificação é obrigatória para o autor - já que intenta a demanda, porém facultativa quanto a qualificação do réu (podendo o autor até requerer que o juiz faça diligências neste sentido - art. 319 § 1º).
Já no tocante à opção pela audiência de conciliação/mediação é importante pela mudança processual. Agora o processo começa com uma audiência inaugural, antes da fase postulatória de defesa, o que torna a citação um ato de ciência da demanda e chamada para a audiência e não mais a contestação (a qual começará o prazo após a audiência sem acordo - em regra). Sem a manifestação pela realização da audiência, deve o juiz intimar a parte para manifestar-se. A parte ré deve ser ouvida se tem interesse ou não na audiência.
Quanto aos pedidos - art. 322 a 329: não há mais necessidade de pedido pela citação (o que é implícito na própria petição), bem como das verbas de sucumbência e honorários advocatícios - da mesma forma que já era quanto aos juros legais/correção monetária.
Uma mudança que o novo CPC traz, no tocante ao pedido, recai sobre a interpretação deste, uma ampliação para que a análise preliminar englobe toda a postulação, a fundamentação, o argumentado na inicial para o entendimento do pedido. Art. 322, § 2º.
Estas são as mudanças urgentes no cotidiano forense da petição inicial. Até a segunda dica. Bons estudos do Novo CPC.
Por: Vinícius Lemos