“O motorista contratado pela transportadora, não proprietário da mercadoria transportada, não pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, sendo ilegal, portanto, o auto de infração que autua o condutor que não compareceu para o deslacre da mercadoria anteriormente lacrada.”.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido em apelação do Estado, que pretendia ver o motorista punido e manteve a sentença do juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, que proferiu sentença absolvendo o motorista Flávio Marques, contratado para transportar a mercadoria para uma empresa. Ele iria pagar 35 mil, 957 reais e 33 centavos de multa por não ter comparecido a um posto fiscal para o deslacre da mercadoria com destino ao Estado do Amazonas.
Segundo a decisão colegiada, “no Direito Tributário, como regra, as punições não são aplicadas pessoalmente sobre o agente da infração, mas sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, que não foi adimplida (ou que não foi cumprida). Assim, no caso de pessoa jurídica cometer ilícito, a multa será aplicada contra a própria pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que tenha concretizado, efetivamente a conduta ilícita.”.
A decisão colegiada foi por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.
Apelação Cível n. 0016805-66.2005.8.22.0001