Incapacidade para o trabalho de motorista gera condenação da Camargo Correa em R$ 700 mil
Nos autos, a empresa negou qualquer relação entre a doença do autor e o trabalho desenvolvido. A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho foi proferida no último dia 25 de julho em ação movida pelo motorista de caminhão basculante pesado que trabalhou na empresa por 15 anos.
A Justiça do Trabalho em Rondônia condenou a construtora Construções e Comércio Camargo Corrêa a pagar indenização por danos morais, materiais e por litigância de má-fé a um trabalhador que ficou inapto para o trabalho após ser acometido de doença ocupacional. O valor da condenação chega a R$ 700 mil reais.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho foi proferida no último dia 25 de julho em ação movida pelo motorista de caminhão basculante pesado, G.B.S, que trabalhou para a empresa por 15 anos, em contratos alternados com início em 1982. Ele pediu reparação por danos morais e materiais em decorrência de ter sofrido graves lesões na coluna e ombros. Conta ainda que desde outubro de 2012, a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde, mas ignorou mantendo-o na mesma função, deixando-lhe exposto a riscos ergonômicos que contribuíram para a sua total incapacidade para o trabalho.
A Previdência Social, em perícia médica, reconheceu o nexo técnico-epidemiológico da enfermidade com o trabalho e concedeu o beneficio previdenciário auxilio-doença acidentário. Devido à gravidade das lesões, o trabalhador foi submetido à primeira cirurgia em novembro de 2013 e em maio de 2014 foi submetido a um novo procedimento cirúrgico mas continua sem qualquer melhoria.
Nos autos, a empresa negou qualquer relação entre a doença do autor e o trabalho desenvolvido. A perícia judicial constatou que o motorista apresentou "lombociatalgia com sinais radiculares, com elementos estabilizadores de concausalidade" no grau máximo de 75% e atestou a incapacidade permanente para a função que o trabalhador exercia na empresa. Atestou, ainda, que a doença no ombro esquerdo do empregado, não estar relacionada à atividade laboral e que é degenerativa.
Ao analisar os fatos, o Juiz do Trabalho Substituto, José Roberto Coelho Mendes Júnior, afirmou que o caso é excepcional, onde a doença degenerativa foi agravada pelas condições especiais em que o trabalho desenvolveu-se. "Constata-se que se a causa da doença é o esforço repetitivo, donde mais poderia vir a repetição de esforço senão do próprio trabalho? Afinal, o autor sempre foi motorista de carros pesados e esse tipo de lesão é comum na categoria. Ademais, se passava a maior parte do dia no trabalho (acompanhou a ré em suas maiores obras no Brasil durante muito tempo e, como se sabe, nesse tipo de obra o trabalhador tem apenas hora para entrar no serviço e não para sair), onde estaria executando esses movimentos repetitivos? Durante o sono? Não me parece lógico", fundamenta o Juiz afirmando que o laudo pericial confirmou as suspeitas.
Dessa forma, concluiu ser o trabalhador portador de uma doença do trabalho. "O dano moral, embora negado pela ré, comprovou-se pelo agravamento e precipitação da patologia, conclusões constantes do laudo pericial", ressaltou o magistrado ao arbitrar o valor de R$ 100 mil a título de dano moral e entender afirmar que ficou comprovado a culpa estrita da empresa.
Comprovada a inaptidão para o trabalho, o empregado, que sempre foi motorista, necessitará de readaptação, diante da incapacitação precoce para o mercado de trabalho. "Ora, o autor, com 62 anos de idade, certamente está condenado ao desemprego, já que, para serviços para os quais dedicou-se a vida inteira, está inválido para sempre, pelas sequelas físicas e espirituais que adquiriu e pelas próprias imposições do mercado de trabalho. Assim, entendo ser proporcional a indenização pela incapacidade laboral em 100% do salário, e não da remuneração, vez que hora extra não é direito adquirido e só pode receber quem faz. Entendo também que há a crucial necessidade de indenizar, já que o autor não sabe fazer outra coisa na vida senão ser motorista de carros pesados", diz a sentença que condena a empresa a pagar o valor resultante da multiplicação de 156 salários do autor, considerando o último pago.
A Camargo Correa ainda foi condenada a pagar honorários periciais, multa de 20% do valor corrigido da causa por ser litigante de má-fé, custas processuais e nas obrigações de fazer para prestar assistência médica e hospitalar auto trabalhador, por meio de plano de saúde, o qual deverá ser mantido enquanto durar a incapacidade, e ainda, comprovar os depósitos do FGTS desde o início até o final do afastamento.
A decisão da 4ª VT de Porto Velho é passível de recurso.