O município de Porto Velho não conseguiu anular, no Tribunal de Justiça de Rondônia, a sentença do juízo de 1º Grau que lhe obriga a entregar uma casa, no prazo de 6 meses, ao senhor Adão Monteiro Pereira, que foi retirado da Rua Miguel Chaquian, 1808 no Bairro Embratel (Canal do Tanques), por ser um local qualificado como Área de Preservação Ambiental (APP), assim como de “risco”.
O senhor Adão, juntamente com outras pessoas, foi incluído no Projeto Habitacional Igarapés Gerais e assinou um termo de adesão, no ano de 2008, com o comprometimento do governo municipal de Porto Velho doar-lhe outra moradia; porém, passaram-se 8 anos e o trato até então não fora cumprido pelo município.
A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJRO, que mantiveram a sentença do Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Apelação e decisão colegiada
O município de Porto Velho, inconformado com a decisão condenatória do juízo de 1º Grau, ingressou com recurso de apelação no TJRO, onde alegou em sua defesa, preliminarmente, que a determinação judicial ordena a entrega de uma unidade habitacional diversa da que consta no termo de adesão assinado pelo apelado (Adão) e município. Além disso, sustentou que o morador foi retirado do local por se tratar de uma APP, a qual foi revitalizada por determinação judicial.
Ainda, de acordo com a defesa, o município assegurou o direito das famílias de baixa renda que habitavam o Canal dos Tanques, com uma nova moradia, as quais foram construídas. Entretanto, as moradias foram invadidas por pessoas alheias ao projeto Igarapés Gerais. O Caso encontra-se na justiça para julgamento, por isso está atrasando a entrega das habitações, mas o município vem cumprindo a sua parte.
Diante da impossibilidade da entrega do imóvel, com prazo indefinido, a alternativa, segundo o relator, é determinar a entrega da habitação em outro projeto, com prazo definido, sobretudo, por se tratar de uma pessoa idosa, carente de recurso financeiro, com garantias constitucionais e legais, que foi retirado do seu lar e local de onde provia o seu sustento com um lava a jato. Na verdade, segundo a decisão colegiada, o município quer se isentar de sua responsabilidade, quando afirma, entre outros, que o Poder Judiciário não pode obrigá-lo a entregar um imóvel em local diverso do estabelecido no acordo firmado entre as partes.
Para o relator, não é razoável, no caso, desconsiderar a responsabilidade municipal com relação a moradia, uma vez que, independentemente de acordo firmado, é sua obrigação social de fazê-lo, inclusive quando se trata de pessoa idosa com proteção Constitucional e do Estatuto do Idoso. Ainda, para o relator, é “incabível aceitar como trilha argumentativa discurso que desvincula totalmente os fins da Administração Pública com os princípios constitucionais, mormente o de proteção a dignidade da pessoa humana.”.
Segundo a observação do relator, “não haverá dificuldades para o apelante entregar ao recorrido a unidade habitacional em outro projeto levado a cabo pelo Município de Porto Velho, principalmente por ter sido justamente esta proposta suscitada pela própria Administração, visto no ofício exarado pela Secretaria de Regularização Fundiária e Habitação.”.
Apelação Cível nº 0015057-81.2014.8.22.0001, julgada dia 30 de agosto de 2016.