15/09/2016
TJ confirma sentença que decretou a perda da função a policiais por improbidade
Os agentes foram condenados à perda da função pública e ao pagamento de multa, equivalente a dez vezes a última remuneração.

Dois policiais militares lotados no serviço de inteligência em uma das unidades da Polícia Militar rondoniense, não conseguiram absolvição, com recurso de apelação no Tribunal de Justiça de Rondônia, por ato de improbidade administrativa e uso indevido de um veículo.

A sentença condenatória, confirmada pela 2ª Câmara Especial do TJRO, foi do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, numa ação civil pública movida pelo Ministério Público de Rondônia. Os agentes foram condenados à perda da função pública e ao pagamento de multa, equivalente a dez vezes a última remuneração (salário mais gratificações) recebida por ambos acusados. Além disso, foi suspenso os direitos políticos por três anos e não poderão celebrar contratos, assim como receber, entre outros, benefícios fiscais e creditícios do estado também por três anos.

Consta que os apelantes (acusados) Johnny Oldenburg Velas e João Cuelhas, entre os dias 2 e 9 de julho de 2009, se apropriaram de um veículo Chevrolet Monza, descaracterizado, doado à PMRO pela Receita Federal, e, sem autorização da sua corporação, se deslocaram de Guajará-Mirim até Goiânia com finalidade particular. Antes do deslocamento, abasteceram o veículo, em Guajará-Mirim e Porto Velho, com combustível do Estado. O caso só foi descoberto porque, segundo decisão da 2ª Câmara Especial, foi registrada uma multa do veículo na cidade de Goiânia, dia 4 de julho de 2009.

Embora a defesa tenha sustentado que a viagem foi para prestar ajuda a um informante denominado Alberto Teixeira da Silva; este, em juízo, não confirmou a versão dos acusados. Por outro lado, o tal informante foi preso com um dos acusados, João Cuelhas, no dia 16 de janeiro de 2010, com aproximadamente 150 quilos de cocaína.

Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, “diversamente do quanto argumentado pelos apelantes, ao que parece, ele (Alberto Teixeira) não era mero informante e a viagem não teve por objetivo lhe prestar assistência, reforçando a suspeita da prática de ato ilícito.”.

Dessa forma, após os desembargadores da 2ª Câmara Especial rejeitarem as preliminares de prescrição do ajuizamento da ação e de inépcia do pedido inicial, mantiveram inalterada a decisão de 1º Grau por ficar comprovado a infringência da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJRO, em sessão de julgamento realizada na manhã dessa terça-feira, 13. Acompanharam o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.

Apelação Cível n. 0048448-58.2009.8.22.0015




 



Fonte: TJ/RO
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