A secretária de Estado da Educação, Fátima Gavioli, explicou que foi o Supremo Tribunal Federal (STF), e não o Governo de Rondônia, que julgou a eleição para gestores escolares inconstitucional.
“A inconstitucionalidade só se deu porque a lei atual falava em “eleição”. E não existe eleição para diretores e vice-diretores. O que existe é consulta pública”, disse a secretária, lembrando que o Governo de Rondônia foi o único a implementar e criar a Lei de Gestão Democrática nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.
A secretária orientou os coordenadores regionais de Educação e técnicos da Secretaria de Estado da Educação (Seduc) para tranquilizarem os atuais diretores e vice-diretores quanto à garantia do mandato, e que, conforme consulta pública, o gestor só será exonerado nos casos que incorrer em falta grave.
DECISÃO DO STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2997, ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e outras normas diretivas. A mais alta Corte da Justiça Brasileira ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional.
Técnicos da Seduc de Rondônia dizem que há jurisprudência na decisão do STF em outras decisões, que afirmam que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. O STF que atua como guardião máximo da Constituição Federal, em mais de sete oportunidades já declarou inconstitucional artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.
A Suprema Corte da Justiça do Brasil já adotou esse entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora.
As informações obtidas em Brasília são de que a argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em comissão, de livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a ideia de eleição, seja por professores ou por alunos.
É certo e sabido, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art.37, II, da CF/88).
Outra decisão, bem fundamentada, revela que “não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público (art.206, VI da Constituição com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo chefe desse Poder ” (ADin nº 490-5/AM), relator ministro Octávio Galloti.