Por decisão judicial, Antônio Correa de Lima continuará afastado de suas funções de prefeito do município de Buritis–RO, por 180 dias. Ele não pode se aproximar a uma distância de 300 metros da Prefeitura, assim como permanece com a indisponibilidade de bens no valor de 20 mil reais.
A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Buritis, em uma Ação Civil Pública movida pela promotoria do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Consta no parecer ministerial que a Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia – Sedam concedeu ao município de Buritis 1.839 m² de madeira para ser utilizada em benefício da sociedade e do município, porém o objeto fora utilizado em benefício de um grupo de pessoas comandado pelo prefeito afastado. Além disso, Antônio Correa é acusado de ter instalado dentro da Prefeitura de Buritis um esquema para fraudar o patrimônio público, licitações e aprovar projetos de interesse do grupo criminoso, por meio de membros do Legislativo municipal.
Por isso, embora a defesa tenha afirmado que não carecia de medida judicial para o afastamento de Antônio Correa, uma vez que o mesmo já estava afastado administrativamente de sua funções por decisão da Câmara municipal, para o relator, desembargador Renato Mimessi, a decisão judicial visa impedir a continuidade da destruição do patrimônio público, assim como a interferência do acusado de improbidade nas investigações do caso, como a tentativa de subornar testemunhas relatada no processo n. 0003443-48.2015.8.22.000.
Segundo a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, mesmo que o afastamento seja revisto pela Câmara Municipal, a alegação também de que o caso está sub judice, com recurso de apelação no Mandado de Segurança n. 7001544-27.2015.8.22.0021, isso não impede a medida tomada pelo Juízo de primeiro grau, que fez para garantir a isenção e instrução da Ação Civil Pública.
Finalizando, segundo o voto (decisão) do relator, “nem a temporariedade dos cargos políticos nem o fato do mandato ter sido outorgado pelo voto popular obstam a incidência de medidas de urgência que paralisam o exercício das funções, pois, a partir do momento em que o agente passa a fazê-lo em direção a fins ilícitos, ele passa a afastar-se da legitimidade que lhe investiu o corpo social, daí a imperiosidade da atuação judicial para restabelecer a representatividade quebrada”.
O Agravo de Instrumento n. 0801141-76.2016.8.22.0000 foi julgado dia 11/10. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior.