Caixa nega informações à Justiça do Trabalho e é condenada a contratar aprovados em concurso
Segundo a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de até 10 dias, com a comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada autor da ação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
A Caixa Econômica Federal foi condenada na Justiça do Trabalho, no último dia 3, a realizar a imediata contratação de cinco aprovados em concurso público no cargo de Técnico Bancário Novo para o polo Porto Velho (RO). O pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa foi deferido pela Juíza do Trabalho Substituta Marcella Dias Araujo Freitas, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que reconheceu o direito à posse após a empresa pública se recusar a fornecer informações concretas sobre o real número de vagas da função na capital de Rondônia.
Segundo a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de até 10 dias, com a comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada autor da ação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Os aprovados no certame alegaram na Justiça do Trabalho que foram convocados pela Caixa para apresentar a documentação e a realizar os exames médicos, porém, não sendo empossados no cargo. Argumentaram ainda que foram contratados empregados terceirizados para desempenhar as mesmas atividades do cargo de Técnico Bancário Novo.
Em sua defesa, a Caixa afirmou que o concurso se deu com a formação de cadastro de reserva para as vagas que fossem surgindo ao longo de validade do concurso, bem como que a convocação realizada para apresentação de documentos e exames médicos trata-se de uma fase prevista no Edital. Esclareceu também que o pessoal terceirizado foi contratado para executar "atividades eminentemente tecnológicas". Além disso, informou que houve este ano a redução do número de vagas disponíveis, conforme portaria emitida pelo Ministério do Planejamento, e negou o surgimento de vagas com o desligamento de empregados pela adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA).
Ao analisar os fatos, a magistrada entendeu que a convocação dos reclamantes para a apresentação da documentação e realização de exame médico não representa o direito à contratação, já que é um dos procedimentos previstos no edital.
A Juíza, da mesma forma, não reconheceu que os empregados contratados via empresa terceirizada tenham ocupado as supostas vagas destinadas ao cargo de técnico bancário novo. "Portanto, entendo que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam, pois não demonstraram que as atividades de terceirização contratadas pela reclamada no Pregão 101/7066-2014 com início em 01/09/2014 sejam as mesmas destinadas para o cargo de técnico bancário novo e que, além disso, estejam tais empregados terceirizados exercendo as suas atividades no polo de Porto Velho-RO", registrou.
Entretanto, o fator decisivo para o reconhecimento do direito à posse dos candidatos se deu após a recusa da Caixa em apresentar informações relacionadas à distribuição dos cargos de técnico na cidade de Porto Velho, com base na Lei nº 12.527/2011, em seu art. 22, que lhe resguarda ao direito de sigilo de informações.
"O direito ao sigilo de informação invocado pela reclamada esbarra no seu dever legal de informação e de cooperação que emana do princípio do devido processo legal, o qual é um dispositivo constitucional e está previsto como um direito fundamental do indivíduo (Constituição Federal, art. 5º, LV)", ressaltou a Magistrada ao concluir pela existência dos cargos vagos devido ao descumprimento da ordem judicial, com a negativa da Caixa em comprovar nos autos a relação de empregados públicos efetivos no polo de Porto Velho durante o concurso público.
Foi julgado ainda, improcedentes os pedidos dos autores de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e indenização por danos morais, onde o Juízo avaliou que não houve requisitos necessários para responsabilizar a empresa pelos supostos danos sofridos. "O direito subjetivo à posse foi reconhecido apenas por ocasião de uma decisão judicial, não se podendo considerar o seu retardamento como uma preterição apta a justificar o pleito indenizatório, ainda mais quando sequer houve a efetiva prestação de serviço público", anotou a Magistrada.
Quanto aos pedidos por honorários assistenciais, também foi negado, considerando que os reclamantes não configuram na qualidade de empregados bancários para serem assistidos pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia (SEEB/RO).
Por fim, a Justiça Trabalhista rejeitou as preliminares de incompetência material (de que não seria competente para julgar a ação), ilegitimidade processual, ausência de representação processual do sindicato e ausência de interesse processual. (A decisão da 1ª VT de Porto Velho é passível de recurso).