A segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser paga aos funcionários com contrato CLT de todas as empresas brasileiras até este dia 20, terça-feira. A primeira parcela tinha até o dia 30 de novembro para cair - o pagamento em apenas uma parcela é ilegal.
A legislação que definiu a gratificação é de 1962 e corresponde a 1/12 da remuneração por cada mês (ou parcela superior a 15 dias) trabalhado ao longo do ano. Caso o trabalhador tenha entrado na empresa no dia 14 de janeiro, por exemplo, ele já terá direito ao salário completo.
Trabalhadores que recebem apenas comissões recebem o equivalente à média aritmética dos valores recebidos ao longo do ano ou um pagamento aprovado em convenção coletiva da categoria.
Quaisquer atrasos ou a falta de pagamento do mesmo são consideradas infrações passíveis de multa, de 160 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), o que significa R$ 170,25, por empregado, valor que pode ser dobrado em caso de reincidência. “Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado", alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti.
Descontos
Todos os descontos cabíveis ao décimo terceiro deverão ser descontados apenas na segunda parcela. Assim como os pagamentos mensais, o décimo terceiro está sujeito obrigatoriamente a Imposto de Renda e contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também poderão ser descontadas parcelas devidas referentes a pensões alimentícias e contribuições coletivas, quando assim previamente acordado.
Demissões
Em caso de demissão sem justa causa, o valor do benefício deverá ser somado à rescisão do contrato, calculado em conformidade com o período trabalhado no ano. O mesmo vale para pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria.
“Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias”, explica o especialista.