01/03/2017
Turma Recursal firma dois precedentes em ações de massa
Os julgamentos de grande repercussão aconteceram na sessão plenária nº 86 realizada no dia 22 deste mês.

Na sessão plenária nº 86, realizada em 22 de fevereiro, a Turma Recursal julgou dois Recursos Inominados em matérias de grande repercussão no Estado de Rondônia.

No primeiro caso (autos nº 7000138-71.2015.822.0020), de relatoria do Juiz Glodner Luiz Pauletto, foi definido o marco inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica (subestação).

Várias ações de comarcas diferentes pretendiam o ressarcimento dos valores que os proprietários rurais investiram em subestações de energia rural antes da determinação de que o fornecimento deveria ser de responsabilidade da concessionária. Porém a companhia de energia (Eletrobrás) alegava que as ações já estavam prescritas, já que a incorporação das subestações ocorreu há muito tempo.

Após discussão de todas as alegações das partes pelos membros da Turma Recursal, o voto do Relator foi acompanhado integralmente pelos juízes Jorge Luiz dos Santos Leal e Ênio Salvador Vaz, ficando estabelecido que o termo inicial do prazo para a contagem da prescrição neste caso é o da data em que a rede elétrica do particular foi efetivamente incorporada ao patrimônio da concessionária, e não na data da disponibilização da energia elétrica ou do desembolso do consumidor.

No caso analisado, constatou-se que não havia ocorrido, sequer o início do prazo de prescrição, em face da inexistência de ato formal (ato administrativo) em que a concessionária de serviço público tenha efetivado a incorporação da subestação, situação esta que perdura até a presente data, a qual, aliás, é objeto do próprio pedido formulado na inicial (obrigação de fazer incorporação). Por isso, foi dado provimento ao Recurso Inominado e reformada a sentença que havia reconhecido a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para continuação do julgamento.

O segundo caso (autos nº 7031940-13.2016.8.22.0001), de relatoria do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, tratou do pedido de indenização por danos morais de morador do Condomínio Bairro Novo desta Capital, sob alegação de que foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário S.A. e Odebrecht Realizações Imobiliárias S.A.

Após análise das provas constantes nos autos, os magistrados concluíram, à unanimidade, que as empresas Requeridas não cumpriram o que anunciaram ao vender imóveis no empreendimento Bairro Novo, cuja publicidade prometia infraestrutura de bairro, com escola, creche, mercado, farmácia, segurança, iluminação, área de lazer e muito mais.

Consolidaram entendimento de que o fato é caracterizador de dano moral e, assim, mantiveram integralmente a sentença proferida pela juíza Maxulene de Souza Freitas, do 4º Juizado Especial Cível da Capital.

Foram julgados, no total, 143 processos diversos, com a atuação da promotora de Justiça Flávia Shimizu Mazzini nos processos criminais, além de três sustentações orais por advogados.

A próxima sessão está agendada para o dia 8 de março de 2017, a partir das 8 horas, no fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472.






 



Fonte: TJ/RO
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