O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do município de Porto Velho (IPAM) foi condenado a devolver a um grupo de servidores municipais os valores financeiros descontados, indevidamente, a título de assistência à saúde, no índice percentual de 7% sobre a remuneração, assim como o valor do elemento moderador, que é cobrado quando se utiliza os serviços médicos e hospitalares, como consulta e cirurgia.
Ao IPAM são descontados 11% para fins previdenciários, mais 7% para prestação da assistência hospitalar e um valor denominado de elemento moderador pelas consultas, exames, entre outros. Apesar de o desconto assistencial ser legal e constitucional, o Ipam não provou a adesão dos servidores ao plano médico-hospitalar do Instituto.
A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO, que reformou a decisão do juízo de 1º Grau, conforme o voto (decisão) do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
De acordo com a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, um grupo de servidores municipais ingressou com um pedido judicial no juízo de 1º Grau (fórum judicial) solicitando a extinção dos descontos de 7%, assim como do elemento moderador, alegando a inconstitucionalidade. Para a defesa dos servidores, toda prestação de serviços médico-hospitalar já estaria assegurado no desconto previdenciário que é de 11%.
No entanto, segundo o voto do relator, embora a Constituição Federal assegure o direito a saúde, a previdência e a assistência social, cada uma dessas garantias têm realidades diferentes, que atingem diversos setores da sociedade. E, no caso, não se pode confundir os descontos de 7%, para assistência médica, e o aporte financeiro (elemento moderador), relativos a assistência médica, com os descontos previdenciários, que são para aposentadoria.
Entretanto, de acordo com legislação vigente do município de Porto Velho, o IPAM não pode proceder descontos de assistência médica sem o consentimento (adesão) do servidor, como ocorreu.
No caso, embora o desconto seja constitucional, o IPAM será obrigado a devolver os valores relativos aos 7% de assistência médica, assim como o elemento moderador, em face de o referido instituto não ter demonstrado nos autos processuais que os servidores apelantes aderiram a tal assistência médico-hospitalar. A devolução deverá observar a prescrição quinquenal.
O servidor pode a qualquer tempo pedir o seu desligamento de tal assistência, mediante requerimento próprio, porém, caso opte, fica sem o atendimento médico-hospitalar pelo instituto.
A Apelação Cível n. 0014768-22.2012.8.22.0001, foi julgada nessa terça-feira. Acompanharam o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.