A juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, condenou as Centrais Elétricas de Rondônia – Ceron/Eletrobras Rondônia a pagar R$ 15.485,67 por danos materiais a um consumidor cujos aparelhos eletrônicos foram danificados durante uma interrupção de energia elétrica.
Além desse valor, a empresa deverá pagar outros R$ 3 mil pelos danos morais causados. Cabe recurso da decisão. Em síntese, o autor da ação alegou que ficou por 3 horas sem energia elétrica em sua residência e, quando do retorno do serviço, vários eletrodomésticos não funcionavam mais. O homem então registrou uma ocorrência. Em seguida, recebeu a visita de técnico da Ceron em sua casa, que lhe exigiu vários requerimentos que já tinham sido apresentados. Ainda destacou ter solicitado valores da seguradora, tendo sido ressarcido de alguns dos equipamentos.
Segundo ele, os requerimentos apresentados à empresa não foram respondidos. Citada, a Ceron contestou o pedido do autor, alegando, em suma, não ter havido comprovação de que foi a interrupção da energia elétrica que deu causa nos defeitos nos equipamentos elétricos; que não houve corte de energia elétrica; que não houve a comprovação de que a culpa teria sido da empresa. “Oportuno assentir que o serviço de fornecimento de energia elétrica é regido pelo princípio da eficiência, devendo a prestara assegurar aos usuários, entre outras, a prestação do serviço de forma segura.
A parte Autora [consumidor] sustenta ter sofrido danos materiais e morais em razão da longa suspensão do fornecimento de energia elétrica, por mais de 3 horas. Em sua defesa, a parte Requerida [Ceron] nega os fatos narrados na exordial, apenas se limita a abordar a inexistência do dano moral e a justificar a suspensão de energia, no entanto, não colaciona qualquer prova acerca de suas alegações”, destacou a juíza em trecho da decisão. Em seguida, disse: “Ficou demonstrado nos autos que o autor tomou o cuidado de solicitar administrativamente no dia 06.06.2014 sem qualquer resposta da requerida, em que pese informação da assistência técnica noticiando os danos nos equipamentos e que os mesmos foram causados por oscilação de energia elétrica (fls. 14/16).
Restando comprovada a prática de ato ilícito pela Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Autora, tem-se como devida a indenização”, asseverou. E concluiu: “O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, §1º, define como serviço defeituoso aquele que 'O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento'.
parte Requerida poderia se isentar de qualquer responsabilidade, caso comprovasse que, prestou o serviço sem a interrupção ou que caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, entretanto, não fez uma coisa nem outra, recaindo, sobre si o dever de indenizar, não bastando mera alegação”, finalizou a magistrada.