OAB derruba taxa de iluminação pública cobrada pelo município de Porto Velho
A decisão vale para todos os munícipes de Porto Velho e a prefeitura deve cessar imediatamente as cobranças. A decisão tem efeito erga omnes (vale para todos) e os munícipes poderão receber de volta o que foi pago nos últimos 5 anos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e declarou a inconstitucionalidade da contribuição de iluminação pública cobrada pelo município de Porto Velho. A decisão vale para todos os munícipes de Porto Velho e a prefeitura deve cessar imediatamente as cobranças.
O presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, comemorou a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. “A Ordem tem o dever de zelar pela Constituição Federal. A Corte Estadual restabeleceu o direito da sociedade de Porto Velho”.
O conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Breno de Paula, comenta que “A Constituição Federal impõe limites ao titular da competência tributária que deve obedecer a regra matriz constitucional. A decisão tem efeito erga omnes (vale para todos) e os munícipes poderão receber de volta o que foi pago nos últimos 5 anos.”
Veja a ementa decisão:
Diário da Justiça Eletrônico Nº 051 – Porto Velho-RO, 21 de março de 2017
Data da divulgação: 20 de março de 2017
Data da publicação: 21 de março de 2017
Tribunal de Justica
Tribunal Pleno
Pág. 106
Data: 17/03/2017
Publicação de Acórdãos
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 18/09/2014
Data de redistribuição: 10/10/2014
Data do julgamento: 06/03/2017
0009804-18 2014 8 22 0000 Direta de Inconstitucionalidade
Requerente: Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Porto Velho – RO
Procuradores: Jose Luiz Storer Junior (OAB 761), Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Geane Pereira da Silva Gouveia (OAB/RO 2 536), Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) e Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563))
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: por unanimidade, julgar parcialmente procedente para declarar inconstitucional apenas o artigo 4º da Lei Complementar nº 153/2002, nos termos do voto do relator.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade de Lei Complementar Municipal Contribuição para o custeio de iluminação pública – COSIP Inconstitucionalidade material declarada parcialmente. A Lei Municipal, instituidora da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública- COSIP afronta a matriz constitucional tributária ao estipular como fato gerador o consumo individual de energia elétrica, pouco importando sua nomenclatura, se taxa (TIP) ou contribuição (COSIP), continuando a persistir a inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente (a) Bel Jucelio Scheffmacher de Souza. Diretor do DEJUPLENO.