11/10/2016
Justiça ordena município a empossar candidato aprovado para cadastro reserva
De acordo com a decisão colegiada, foi constatado na legislação municipal que existem 350 vagas para o cargo pleiteado, sendo que estão preenchidas 179 do total.

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em Reexame Necessário de sentença de primeiro grau sobre Mandado de Segurança, confirmou a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que ordenou o Secretário do Município de Porto Velho a nomear Enoque Sousa Silva no cargo de Agente de Vigilância na E. M. E. F. José Freire – Joana D'Arc, situada na linha 9. Enoque fez concurso para cadastro reserva, o qual foi publicado no Edital n. 001/2011, de 24 de outubro de 2011.

Consta que o impetrante (Enoque) realizou dois concursos para agente de vigilância do município de Porto Velho; ambos foram para o cadastro reserva municipal. Nos dois certames, Enoque obteve aprovação, porém o prazo expirou nos dois concursos sem que ele fosse nomeado, mesmo sendo o primeiro colocado no segundo.

De acordo com a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, foi constatado na legislação municipal que existem 350 vagas para o cargo pleiteado pelo impetrante, sendo que estão preenchidas 179 do total. Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a jurisprudência atual determina que o candidato que faz concurso e fica fora do número de vagas ou em cadastro reserva tem apenas expectativa de direito, porém quando fica demonstrado que existem vagas ou a criação destas surgem ainda na vigência do prazo de validade do concurso, o direito de expectativa se transforma em direito subjetivo, ou seja, direito pessoal do candidato.

No caso, ficou comprovada a existência de vagas e o candidato foi o primeiro colocado no certame. Ademais, a Administração tem despesas ao realizar um concurso, o qual só se justifica proceder quando existe a real nomeação de servidores. Caso não seja para esse fim, a Administração fere o princípio da boa-fé e a legítima expectativa dos candidatos aprovados.

No voto colegiado, o relator cita uma decisão da ministro Mauro Campbell Marques na qual em determinado trecho diz: “não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante o prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descartá-la por falta de serventia”.

No caso, segundo o relator, o município de Porto Velho fez concurso para cadastro reserva de agente de vigilância escolar, mas o candidato comprovou que passou em primeiro lugar, que existem pelos menos 171 vagas abertas para o cargo e não existe nenhum agente lotado no cargo na escola para a qual ele concorreu a vaga.

Por fim, o relator afirma que a confirmação da decisão de primeiro grau, no caso, não gera precedentes de direito subjetivo para outros candidatos aprovados em cadastro reserva, pois esses continuarão com mera expectativa de posse no cargo.

Reexame Necessário n. 7012382-55.2016.8.22.0001






 



Fonte: TJ/RO
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